Art. 167 – Ao funcionário é proibido:
I – Referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despachos, às autoridades e a atos da administração pública no Município, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V – Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI – Participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou bancária, salvo quando se tratar de cargo público de magistério;
VII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, industrial ou bancária, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parente até segundo grau;
X – Receber propinas, comissões, presente e vantagens de qualquer espécie em razão da função pública;
XI – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - Exercer atividade que possa comprometer ou ser incompatível com a função pública;
XIII - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XIV – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
XV – Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
XVI – Empregar material de serviço público em serviço particular;
XVII – Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
XVIII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime e o serviço público;
XIX – Funcionar direta ou indiretamente, em qualquer processo ou documento, ou exarar despacho decisivo ou interlocutório, em quaisquer papéis, que se refiram a trabalho que tenham orientado ou executado pessoalmente, ou para pessoa jurídica ou física.
Parágrafo único – Não está compreendida na proibição do item VI, a participação do funcionário na direção ou gerência de Cooperativas e Associações de Classes ou como seu sócio.