-
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
-
a) a responsabilidade pelo dano ambiental será objetiva independentemente de o dano ter sido causado de maneira dolosa ou culposa;
b) Art. 12, L. 9433/97: Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de
recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de
água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo
produtivo;
II
- extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
c) não achei fundamentação legal, mas acho que deve ser apresentado de forma acessível, para que possa haver participação popular no procedimento de licenciamento;
d) Res 237 Conama Art. 3º- A licença ambiental
para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo
de impacto ambiental e respectivo relatório decimpacto sobre o
meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização
de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação;
e) já apresentada
-
COMENTÁRIO À ALTERNATIVA C:
RIMA está previsto no art. 9º da Resolução nº 001/86 do CONAMA, destinando-se especificamente ao esclarecimento das vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento. Assim, refletirá as conclusões do estudo.
Dispõe o parágrafo único do citado art. 9º:
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.