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Q316342 Prova: CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Do Crime - Crime Impossível;
CRIME IMPOSSÍVEL: CP, Art. 17- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
- objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
- objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.
Fonte: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha - 6ª ed. - Editora Juspodivm - 2013 - pág. 51/52.