A Lei 9.099/95 não faz referência a árbitros concursados, mas se refere aos outros, como nos seguintes artigos:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Art. 41, §1º. O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.
Letra, A
Importante ressaltar que a Lei 9.099/95 menciona a existência do árbitro, que nada mais é que o juiz arbitral. Porém, o erro da questão está na expressão "concursados", já que o árbitro é escolhido dentre os juízes leigos.Portanto, não há concursos para juiz arbitral, logo, não existe árbitros concursados.
art.24 Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juiz arbitral, na forma prevista em lei.
§ 2º O árbitro será escolhido entre os juízes leigos.