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ID
1859521
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a teoria das nulidades processuais, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

II. O ato processual defeituoso produz efeitos até a sua invalidação, pois toda invalidade processual é decretada.

III. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não havendo exceções.

Assinale: 

Alternativas
Comentários
  • Jurava que era a letra A. Para mim essa questão não está com o gabarito certo. Se alguém puder ajudar!

  • "O ato processual defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade. Não há invalidade processual de pleno direito. Toda invalidade processual precisa ser decretada – como se viu, toda invalidade precisa ser decretada, a invalidade processual apenas confirma essa regra. Trata-se de lição aceita com bastante tranqüilidade na doutrina nacional" 

    Trecho retirado do artigo "A invalidação dos atos processuais no processo civil brasileiro" de Didier 

  • Olá Juliana veja Art. 282 § 2º do CPC/15

  • Jurava que era a letra A tbm, por causa do efeito ex nunc!
  • http://www.frediedidier.com.br/artigos/a-invalidacao-dos-atos-processuais-no-processo-civil-brasileiro/

  • III. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não havendo exceções. 

    ERRADA. 

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Qual o embasamento legal do item II?? (Vamos indicar a questão para comentário!!).

  • O ato processual é presumidamente válido, só será inválido se causar prejuízo à parte, e o prejuízo será analisado pelo juíz. Logo, o ato só será nulo se decretado pelo juiz.

  • sobre o item II...

     no direito civil, há determinadas nulidades consideradas absolutas que são consideradas nulidades independentemente da decretação, já 

    no processo civil essa diferenciação não acontece. todas as nulidades processuais, independetemente da sua gravosidade, precisam ser decretadas pelo juíz.  

    fonte: professor Renê Hellman

  • I - Art. 282 §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta

  • Pense-se, por exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença. Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qualquer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de mérito, e não anular o ato processual.

  • I- Art.282 § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    II- Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    III- Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.