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Resposta dessa questão na Lei 13.123 - Arts. 8º a 10.
A título de informação:
Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:
I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;
II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;
III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;
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Art. 8º, Lei n. 13.123
§ 2o O conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético de que trata esta Lei integra o patrimônio
cultural brasileiro e poderá ser depositado em banco de dados, conforme
dispuser o CGen ou legislação específica.
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O tema vem sendo reiteradamente cobrado em provas do CESPE, principalmente para magistratura.
A alternativa "d" merece comentário: "Deveras, o art. 24 da MP 2.186-16/2001 assegura às partes contratantes a participação justa e equitativa dos benefícios resultantes da exploração ecoNõmica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou sediada no exterior, podendo ser materializados em divisão de lucros [...] ou serviços ou capacitação de recursos (Frederico Amaro, pág. 525, 6ª Edição)
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A - INCORRETA - art. 3°, §único da Lei 13.123/2015 - "São de competênccia da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7° da Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011".
B- INCORRETA - A alternativa fala de autorização de população indígena, dando a entender que se trata de conhecimento tradicional associado à referida comunidade indígena (origem identificável). Dessa forma, aplica-se o art. 9 da suprecitada lei - "O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado".
C - CORRETA - art. 8°, §2°, da Lei 13.123 de 2015.
D- INCORRETA - A repartição desses benefícios poderá se dar na modalidade MONETÁRIA e NÃO MONETÁRIA. Dentre os exemplos de repartição não monetária, está a transferência de tecnologias, a qual, segundo o §3° do art. 19 da Lei de Biodiversidade, poderá se dar mediante INTERCÂMBIO DE RECURSOS HUMANOS.
E - INCORRETA - O Decreto n° 4.339 de 2002, que instituiu a Política Nacional da Biodiversidade, dispõe que:
"2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial de uso humano".
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Alternativa D: art. 19, II, "e", da Lei 13.123/15.
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A alternativa (B), considerada errada pela banca, merece um comentário.
Art. 9º da Lei 13.123/2015:
i) conhecimento tradicional associado de origem identificável: exige-se o consentimento prévio informado;
ii) conhecimento tradicional associado de origem não identificável: não exige consentimento prévio informado.
Portanto, a alternativa (B) pode ser considerada correta: "podem transcorrer sem consentimento"? Sim, na hipótese de CTA de origem não identificável.
Bons estudos.
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A - art. 3°, §único da Lei 13.123/2015 - "São de competênccia da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7° da Lei Complementar n° 140 de 8 de dezembro de 2011".
B- A alternativa fala de autorização de população indígena, dando a entender que se trata de conhecimento tradicional associado à referida comunidade indígena (origem identificável). Dessa forma, aplica-se o art. 9 da suprecitada lei - "O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado".
C - CORRETA - art. 8°, §2°, da Lei 13.123 de 2015.
D- A repartição desses benefícios poderá se dar na modalidade MONETÁRIA e NÃO MONETÁRIA. Dentre os exemplos de repartição não monetária, está a transferência de tecnologias, a qual, segundo o §3° do art. 19 da Lei de Biodiversidade, poderá se dar mediante INTERCÂMBIO DE RECURSOS HUMANOS.
E - O Decreto n° 4.339 de 2002, que instituiu a Política Nacional da Biodiversidade, dispõe que:
"2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a diversidade biológica tem valor intrínseco, merecendo respeito independentemente de seu valor para o homem ou potencial de uso humano".
FONTE: Rafael