SóProvas


ID
1862017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A assertiva atribuiu o conceito de empreitada legal à empreitada por preço global.

    Art. 6º, Inciso VII Lei 8.666/90:

    Alínea “a”) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    Alínea “e”) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;


    b) ERRADA. Art. 7º, §7° Lei 8.666/90: Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.


    c) CERTA. Art. 9º Lei 8.666/90: Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    §1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.


    d) ERRADA. Art. 3º, §5° Lei 8.666/90: Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 3º, §8° Lei 8.666/90: As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.


    e) ERRADA. Art. 3º, §3° Lei 8.666/90: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

  • a) ERRADA.  "A empreitada por preço global refere-se à contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas da obra, serviços e instalações necessários, sob inteira responsabilidade da contratada."

    Art. 6º, VIII, a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;


    b) ERRADA.  "Para fins de julgamento das propostas de preços, será computada a atualização monetária das obrigações de pagamento como valor da obra ou serviço."

    Art. 7º, §7º: Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento


    c) CORRETA.  Art. 9º : Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica


    d) ERRADA. "As margens de preferência por produto manufaturado e por serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras são definidas pelo Congresso Nacional, não podendo seu preço ultrapassar o montante de 50% do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros."

    A margem de preferência será de  até 25%. 


    e) ERRADA. "Os conteúdos das propostas e todos os atos e procedimentos licitatórios são públicos."

    Art. 3º, §3°: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura

  • Lei 8.666/90 - Art 9,§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    Gabarito: C

  • A) Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Impende ressaltar que na alternativa C, denota o que está previsto na Lei 8.666/93, ARTIGO 9º INCISO I, ... Porém é bom frisarmos que há uma previsão no REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO regido pela lei 12.462/2011, que aquele que participa da licitação para  elaborar projeto básico poderá também participar do projeto de execução desde que trate de CONTRATAÇÕES INTEGRADAS, ARTIGO 36, § 1º.

  • Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

  • Lei 8666

    Art. 9: Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    Veja a ressalva do colega IONEY. 

  • Ao meu sentir deveria ser anulada a questão. Pois que conforme o colega mencionou:  "Impende ressaltar que na alternativa C, denota o que está previsto na Lei 8.666/93, ARTIGO 9º INCISO I, ... Porém é bom frisarmos que há uma previsão no REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO regido pela lei 12.462/2011, que aquele que participa da licitação para  elaborar projeto básico poderá também participar do projeto de execução desde que trate de CONTRATAÇÕES INTEGRADAS, ARTIGO 36, § 1º" e o cabeçalho da questão não especificou em que lei estariam calcadas as alternativas.

  • acrescentando em relação à letra c)

     

    A lei 13.243/2016 acrescentou, no art. 24, §4º, da Lei 8666, uma exceção

     

    na hipótese do inciso XXI, do art. 24, ("para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23" - 20% de R$1.500.000,00 = até R$300.000,00), NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO AO AUTOR DO PROJETO BÁSICO, PREVISTA NO ART. 9, I, LEI 8666

     

    Significa que, nessa hipótese, ele poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários!

  • a) Empreitada por preço globAL é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e totAL

    b) A atualização monetária NÃO será computada, pra fins de julgamento das propostas de preços

    c) Autor do projeto básico não pode participar DIRETAMENTE e INDIRETAMENTE

    d) Não pode ultrapassar o montante de 25%

    e) Não, pois o conteúdo das propostas só serão públicos depois de abertos.

  • Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
    obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
    básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
    detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
    responsável técnico ou subcontratado;
    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
    licitação.
    § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
    inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou
    técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a
    serviço da Administração interessada.
    § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou
    serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo
    preço previamente fixado pela Administração.
    § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a
    existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
    trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
    pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a
    estes necessários.
    § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de
    licitação.
     

  • a) A empreitada por preço global (integral) refere-se à contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendidas todas as etapas da obra, serviços e instalações necessários, sob inteira responsabilidade da contratada. (art 6º, inciso VIII, alínea e)) 

     b) Para fins de julgamento das propostas de preços, NÃO será computada a atualização monetária das obrigações de pagamento como valor da obra ou serviço. (art 7º, parágrafo 7º)

     c) O autor do projeto básico não poderá participar, ainda que indiretamente, do fornecimento de bens necessários à execução de obra. CORRETA

     d) As margens de preferência por produto manufaturado e por serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras são definidas pelo Congresso Nacional, não podendo seu preço ultrapassar o montante de 50%  (25%) do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (art. 3º, parágrafo 8º)

     e) Os conteúdos das propostas e todos os atos e procedimentos licitatórios são públicos.

    § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
     

    Fonte: Lei 8666/93

  • De acordo com o TCU, "é ilegal a participação do autor do projeto básico, ainda que indiretamente, em licitação ou na execução da obra, não descaracterizando a infração a ocorrência da exclusão do referido autor do quadro social da empresa participante da licitação, às vésperas do certame. (plenário, acórdão 2.264-11). Ressalte-se a possibilidade de licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração do projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela ADm, art. 9, p. 2. RO, pág. 383.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • c)

    O autor do projeto básico não poderá participar, ainda que indiretamente, do fornecimento de bens necessários à execução de obra.

  • a) A empreitada por preço global (integral).....

    DIZER QUE O CESPE não é decoreba... Trazem integralmente o texto da lei, mudando só palavras. Cobrar entendimento sobre o instituto legal, nada.

  • QUEM NÃO PODE PARTICIPAR DA LICITAÇÃO NEM EXECUÇÃO DE OBRA E NEM DO FORNECIMENTO DE BENS SEJA DIRETAMENTE OU ATÉ MESMO INDIRETAMENTE?

    1- AUTOR DO PROJETO BÁSICO E O AUTOR DO PROJETO EXECUTIVO ( PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA)

    2- SERVIDOR OU DIRIGENTE DE ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE SEJA RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO

    3-EMPRESA QUE SEJA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETOS BÁSICO OU EXECUTIVO

    4- EMPRESA QUE O AUTOR DOS TAIS PROJETOS TENHAM + DE 5% DAS AÇÕES COM DIREITO AO VOTO

  • Das Obras e Serviços

    7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 7  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

    9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste

  • Com relação a licitação, é correto afirmar que: O autor do projeto básico não poderá participar, ainda que indiretamente, do fornecimento de bens necessários à execução de obra.