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Alternativa
incorreta: C
Código Eleitoral
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
a)
CORRETO.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: (...)
b)
CORRETO.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: (...)
c) INCORRETO. Art. 306.
Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: (...)
Se a pessoa não
observar a ordem, ela pratica crime. Ao contrário do que diz a assertiva.
d)
CORRETO.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz
eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto(...)
Bons
estudos! =)
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Estranha essa letra D
Do jeito que está parece que o juiz pode fazer qualquer ato que não é crime e isso não é verdade, mas sabemos que essa prova é objetiva e a mais errada é a letra C e ela que deve ser marcada.
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art. 306 do Código Eleitoral.
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Concordo com o Iranildo. A ressalva que permite que o juiz eleitoral intervenha traz implícita uma motivação justa. Ele poderia interferir por um motivo ilícito como, por exemplo, favorecer candidato ou para prejudicar deliberadamente um eleitor inimigo. A letra D está claramente errada também.
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a) CORRETO. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos. (Art. 309 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965)
b) CORRETO. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos. (Art. 312 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965)
c) INCORRETO. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Art. 306 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965)
d) CORRETO. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. (Art. 305 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965).
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Loucura essa letra D! claro que ela ta errada. Juiz só responde por crime se não houver fundamento, ou seja, não é qualquer pretexto.
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Também achei estranho a letra C ser a incorreta e não a letra D,mas está explícito no Código Eleitoral no seu Art. 305 que diz. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
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EM RELAÇÃO ÀS LETRAS "A" E "B", TEMOS OS CHAMADOS CRIMES DE ATENTADO OU EMPREENDIMENTO, OU SEJA, PUNE-SE A TENTATIVA COM A MESMA PENA DO CRIME CONSUMADO. OUTROSSIM, OS DOIS CRIMES SÃO APENAS APENADOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEM PENA DE MULTA.
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meu deus???? furar fila é crime agora?
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre os
crimes eleitorais.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 305. Intervir autoridade
estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob
qualquer pretexto:
Pena: detenção até seis meses e
pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em
que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena: pagamento de 15 a 30
dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar
mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena: reclusão até três anos.
Art. 312. Violar ou tentar violar
o sigilo do voto:
Pena: detenção até dois anos.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
a) Ceto. Pratica crime eleitoral aquele que tenta votar mais de uma vez
ou em lugar de outrem, nos termos do art. 309 do Código Eleitoral.
b) Certo. Pratica crime eleitoral aquele que viola ou tenta violar por
qualquer meio o sigilo do voto, nos termos do art. 312 do Código Eleitoral.
c) Errado. Pratica crime
eleitoral aquele que desobedece
à ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar, nos termos do art. 306
do Código Eleitoral.
d) Certo. Não pratica crime eleitoral o juiz eleitoral que intervém no
funcionamento da mesa receptora sob qualquer pretexto. O crime, tal como previsto
no art. 305 do Código Eleitoral, exige que a intervenção seja realizada por
pessoa estranha à mesa receptora, mas ressalvada expressamente a pessoa do
magistrado eleitoral.
Resposta: C. É a única assertiva INCORRETA.
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errei, mas depois que a gente lê com calma encontra a resposta! kkkk realmente, FURAR FILHA É CRIME ( ART. 306) assim como, é crime autoridade estranha intervir à mesa receptora, sob qualquer pretexto, SALVO o juiz eleitoral ( sob qualquer pretexto) ou seja, pode tudo rsrsr ( ART.305)