Antigo CPC
Art. 202. São
requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta
rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
(a)
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e
do instrumento do mandato conferido ao advogado (d)
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
(c)
IV - o
encerramento com a assinatura do juiz. (b)
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras
peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes
documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou
testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução
fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta
rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura
do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Novo CPC:
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem,
precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
(a)
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e
do instrumento do mandato conferido ao advogado; (d)
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
(c)
IV - o encerramento com a assinatura do juiz. (b)
§ 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras
peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses
documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou
pelas testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução
fotográfica.
§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos
requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção
de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da
função.
Art. 261.
Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à
facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de
expedição da carta.
§ 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento
da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos
de comunicação.
§ 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência
cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
NOVO CPC
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.