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ID
1863529
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, NÃO é requisito essencial da carta de ordem:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D


    Lei nº. 5.869/1973 (Código de Processo Civil)


    Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:


    a)  Inciso I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;


    b)  IV - o encerramento com a assinatura do juiz.


    c)  Inciso III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;


    d)  Inciso II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;


    Bons estudos! \o/

  • No CPC/15 os requisitos constam do art. 260, o qual foi do § 3º, inexistente no ao antigo CPC:  "§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função."

  • Antigo CPC

    Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; (a)

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado (d)

    III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; (c)

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz. (b)

    § 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

    § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    § 3º  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. 

    Novo CPC:

    Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; (a)

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; (d)

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; (c)

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz. (b)

    § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

    § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

    Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

    § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

    § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

    § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.


  • NOVO CPC

     

    Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

    II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

    § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

    § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.