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item I - FALSO
Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.
item II - VERDADEIRO
Art. 26. São cláusulas essenciais do acordo de repartição de benefícios, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento, as que dispõem sobre:
I - produtos objeto de exploração econômica;
II - prazo de duração;
III - modalidade de repartição de benefícios;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades; e
VIII - foro no Brasil.
item III - VERDADEIRO
Art. 3o O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
item IV - VERDADEIRO
Art. 9o O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.
§ 1o A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
I - assinatura de termo de consentimento prévio;
II - registro audiovisual do consentimento;
III - parecer do órgão oficial competente; ou
IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
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Gabarito C
(F) Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado (...), apenas se produzidos no País, serão repartidos (...) ❌
Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.
(V) Art. 26 [esquematizado]. CLÁUSULAS ESSENCIAIS DO ACORDO DE REPARTIÇÃO:
↪ produtos objeto de exploração econômica;
↪ prazo de duração;
↪ modalidade de repartição de benefícios;
↪ direitos e responsabilidades das partes;
↪ direito de propriedade intelectual;
↪ rescisão;
↪ penalidades;
↪ foro no Brasil.
(V) Art. 3° O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
(V) Art. 9º ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL IDENTIFICÁVEL
A critério da população interessada:
↪ assinatura de termo de consentimento prévio;
↪ registro audiovisual do consentimento;
↪ parecer do órgão oficial competente; ou
↪ adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
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PATRIMÔNIO GENÉTICO: INFORMAÇÃO DE ORIGEM GENÉTICA DE ESPÉCIES VEGETAIS, ANIMAIS, MICROBIANAS OU ESPÉCIES DE OUTRA NATUREZA, INCLUINDO SUBSTÂNCIAS ORIUNDAS DO METABOLISMO DESTES SERES VIVOS
CONDIÇÕES IN SITU: CONDIÇÕES EM QUE O PATRIMÔNIO GENÉTICO EXISTE EM ECOSSISTEMAS E HABITATS NATURAIS E, NO CASO DE ESPÉCIES DOMESTICADAS OU CULTIVADAS, NOS MEIOS ONDE NATURALMENTE TENHAM DESENVOLVIDO SUAS CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS PRÓPRIAS, INCLUINDO AS QUE FORMEM POPULAÇÕES ESPONTÂNEAS
CONDIÇÕES EX SITU: CONDIÇÕES EM QUE O PATRIMÔNIO GENÉTICO É MANTIDO FORA DE SEU HABITAT NATURAL
VEDAÇÃO: PRÁTICAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE, À REPRODUÇÃO CULTURAL E À SAÚDE HUMANA e PARA O DESENVOLVIMENTO DE ARMAS BIOLÓGICAS E QUÍMICAS
#ATENÇÃO: VEDADO ACESSO POR PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA
CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO: INFORMAÇÃO OU PRÁTICA DE POPULAÇÃO INDÍGENA, COMUNIDADE TRADICIONAL OU AGRICULTOR TRADICIONAL SOBRE AS PROPRIEDADES OU USOS DIRETOS OU INDIRETOS ASSOCIADA AO PATRIMÔNIO GENÉTICO
COMUNIDADE TRADICIONAL: GRUPO CULTURALMENTE DIFERENCIADO QUE SE RECONHECE COMO TAL, POSSUI FORMA PRÓPRIA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL E OCUPA E USA TERRITÓRIOS E RECURSOS NATURAIS COMO CONDIÇÃO PARA A SUA REPRODUÇÃO CULTURAL, SOCIAL, RELIGIOSA, ANCESTRAL E ECONÔMICA, UTILIZANDO CONHECIMENTOS, INOVAÇÕES E PRÁTICAS GERADAS E TRANSMITIDAS PELA TRADIÇÃO
PARTICIPAÇÃO: ESTADO RECONHECE O DIREITO DE POPULAÇÕES INDÍGENAS, DE COMUNIDADES TRADICIONAIS E DE AGRICULTORES TRADICIONAIS DE PARTICIPAR DA TOMADA DE DECISÕES, NO ÂMBITO NACIONAL, SOBRE ASSUNTOS RELACIONADOS À CONSERVAÇÃO E AO USO SUSTENTÁVEL DE SEUS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS AO PATRIMÔNIO GENÉTICO DO PAÍS
ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO: OBTENÇÃO DE AMOSTRA DE COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO OU BIOPROSPECÇÃO, VISANDO A SUA APLICAÇÃO INDUSTRIAL OU DE OUTRA NATUREZA
ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO: OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONHECIMENTO OU PRÁTICA INDIVIDUAL OU COLETIVA, ASSOCIADA AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, DE COMUNIDADE INDÍGENA OU DE COMUNIDADE LOCAL, PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO OU BIOPROSPECÇÃO, VISANDO SUA APLICAÇÃO INDUSTRIAL OU DE OUTRA NATUREZA
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS: EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO GENÉTICO ou CONHECIMENTO TRADICIONAL, AINDA QUE PRODUZIDO FORA DO PAÍS, SERÁ REPARTIDO DE FORMA JUSTA e EQUITATIVA
APLICAÇÃO: FABRICANTE/PRODUTOR DO PRODUTO ACABADO
ISENTOS: PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS e DESENVOLVEDORES DE PROCESSOS + ME, EPP’s e MEI + AGRICULTORES TRADICIONAIS e SUAS COOPERATIVAS