a) Art. 26. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
b) Art. 26. I – os cargos, empregos e funções Públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
c) Art. 26. II – a investidura em cargo ou emprego Público da Administração Direta, Indireta ou Fundacional depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas de prova de títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
d) Art. 26. III. não haverá limite máximo de idade para a inscrição em Concurso Público, constituindo-se,
entretanto em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência
por cinco anos no seu efetivo exercício;
e) Art. 26. VI – a convocação do aprovado em Concurso far-se-á mediante publicação oficial e por correspondência pessoal;