-
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Essa classificação, apesar de criticada por Ada Pellegrini Grinover, é a utilizada pela maioria da doutrina, capitaneada por Barbosa Moreira. Em suma, os requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos.
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são:
a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer;
b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
-
Não entendi o comentário abaixo se alguem puder eslarecer fico grato. Pois para mim todas as alternativas descrevem requisitos necessário para que o recurso seja "CONHECIDO".
-
1- Interesse: é necessário, ainda que o interessado não tenha sido parte no processo (terceiro interessado, Ministério Público quando atua como fiscal da lei, por exemplo)
2- Contradição na decisão recorrida: essa característica só será necessária se o recurso interposto for embargo de declaração, e, mesmo assim, se tais embargos não decorrerem de omissão ou obscuridade
3- Tempestividade: recursos interpostosa fora do prazo não são conhecidos
4- Interposição perante o juízo recorrido: agravos de instrumento são interpostos diretamente perante o juizo de segundo grau
5- Preparo: nem todo recurso precisa de preparo (vide os agravos retidos, por exemplo); além disso, o Ministério Público, União, Estados Municípios e respectivas autarquias são dispensadas de preparo
6- Procedência das alegações: isso só será avaliado´ao ser julgado o mérito do recurso!!!
-
A questão pede requisitos de admissibilidade para QUALQUER recurso. A contradição na decisão recorrida não é requisito para todos, seria em caso de embargos de declaração. A interposição peranto o juízo recorrido também nao é geral, o agravo de instrumento é interposto no juízo a quo. O preparo também não é requisito geral de admissibilidade pois os agravo retido e os embargos de declaração não o exigem. A procedência das alegações também não é requisito de admissibilidade, será analisada no julgamento do mérito como ja foi dito pelo colega.
Creio que por isso a resposta seja tempestividade e interesse, pois ambos são requisitos gerais de admissibilidade, cabendo para todos os recursos.
-
Lembrar que a sucumbencia e o interesse são pressupostos subjetivos dos recursos, dentre outros. E a tempestividade é um pressuposto objetivo.
Bons Estudos!
-
Admissibilidade de qualquer recurso pressupostos |
INTRÍNSECOS | - Paralelo com as condições da ação - analisados sob a ótica do CONTEÚDO da possibilidade de se recorrer;
Pressupostos intrínsecos Condições recursais | Possibilidade recursal: (cabimento) | Legitimidade recursal | Interesse recursal | |
EXTRÍNSECOS | - Concernentes sob a FORMA como se pode recorrer
Preparo: | Não precisa olhar o recurso, só a guia de pagamento do preparo; | Tempestividade: | Não precisa olhar o recurso, só o momento da decisão para verificar se está dentro do prazo; | Regularidade formal = forma escrita, exceto agravo retido | Ex: Apelação tem que ter a petição dirigida ao juiz A quo e as razões juntamente com a petição do recurso. Se houver vício formal, seu recurso não será admitido. Exceto agravo retido = forma verbal e imediata. Tem que ser na hora. | |
-
onde posso encontrar a resposta desta questão dentro da lei seca?
-
Moacir, essa resposta é de cunho doutrinário. Pegue qualquer doutrina de Processo Civil que, na parte dos recursos, você encontrará um capítulo nominado de pressupostos recursais.
Bons estudos!
-
Não comento nada, mas nosso colega está em duvida...
.
Tempestividade: Todo recurso tem um prazo para sua interposição sob pena de preclusão, deste modo o recurso deve ser interposto pelo prazo que está especificado na lei. De acordo com o art. 506 do CPC “o prazo inicial contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial”
Apesar dos prazos estarem definidos na lei conforme dispõe o principio da taxatividade, há casos em que o juiz poderá aumentar esse prazo de acordo com algumas situações também definidas em lei.
.
.Interesse: Para Didier a definição do interesse processual segue a metodologia do exame do interesse de agir. Ou seja, deve ser analisado a utilidade e necessidade do recurso que para o doutrinador retro é:
“Utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada".
-
Pressupostos recursais:
tempestividade, preparo, legitimidade, interesse
-
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - BARBOSA MOREIRA
INTRÍNSECOS
# CABIMENTO
# LEGITIMIDADE PARA RECORRER
# INTERESSE RECURSAL
# INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO
EXTRÍNSECOS
# TEMPESTIVIDADE
# REGULARIDADE FORMAL
# PREPARO
__________________
OBS.: A CLASSIFICAÇÃO DE SEABRA FAGUNDES NÃO É ADOTADA NOS TRIBUNAIS, PORQUE O DOUTRINADOR LEVA EM CONTA OS ASPECTOS DENTRO (OBJETIVOS) E FORA (SUBJETIVOS) DO RECURSO. DIFERENTE, PORTANTO, DA CLASSIFICAÇÃO DO BARBOSA MOREIRA QUE TRATA APENAS DOS ASPECTOS DENTRO DENTRO DO RECURSO (INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS)