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CPC, Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para:
1. receber citação inicial
2. confessar
3. reconhecer a procedência do pedido
4. transigir
5. desistir
6. renunciar ao direito sobre que se funda a ação
7. receber
8. dar quitação
9. firmar compromisso.
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A questão correta é a letra E, pois na Lei que trata sobre o processo civil no Art. 38 ele fala sobre a procuração geral para o foro onde habilita o advogado a praticar todos os atos doprocesso, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, TRANSIGIR, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, DAR QUITAÇÃO e firmar compromisso.
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Letra:E
Fonte:Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. CPC
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Letra E
Art. 36 A procuração geral para o foro, conferida por instrumentoo público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
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Para receber citação, o advogado deve possuir procuração com poderes especiais.
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Observem que as hipóteses do Art. 38 criam uma possibilidade de acarretar sérias consequências à parte. Por isso, nessas hipóteses, não cabe exclusivamente ao Advogado decidir.
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Pedro,
você se equivocou ao citar o art. 36 do CPC e transcrever o conteúdo do art. 38 (fundamentação correta) do mesmo Código...
Abraços e bom estudo!!!
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atençao ao detalhe... o advogado precisa de procuraçao especial para citaçao inicial . para só citaçao a procuraçao geral já supri o advogado.
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Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrummento público ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo, para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
letra e
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NCPC Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
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Algum ALFARTANO aqui?
Alfartaaaanos!!!!!
Forçaaaaaaa!!!!
Paragominas-Pará aqui
Rumo ao TRF1
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CPC/2015
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto:
receber citação,
confessar,
reconhecer a procedência do pedido,
transigir,
desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber,
dar quitação,
firmar compromisso e
assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Tais atos devem constar de cláusula específica.