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ID
1864753
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dispõe a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, que NÃO se fará a citação

Alternativas
Comentários
  • CPC de 1973 -


    Gabarito d)

    Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as INTIMAÇÕES serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou CHEFE DE SECRETARIA.

  • Gabarito: D

    Novo CPC

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
    legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
    pelo escrivão ou chefe de secretaria.

  • O enunciado da questão pede, expressamente, a resposta de acordo com as disposições do CPC/1973.

    Nesse sentido, o art. 221 dispõe acerca das formas de citação, porém, não faz previsão quanto à citação por chefe de gabinete do magistrado, verbis:

    Art.221. A citação far-se-á:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - por edital;

    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em legislação própria.

    Logo, a resposta da questão é a alternativa "d".

  •  

     CPC/2016

     Art.  246.A citação será feito:

    I-pelo correio;

    II-por oficial de justiça;

    III-pelo escrivão ou chefe de secretaria,se o citado comparecer e cartorio;

    IV-por edital;

    V-por meio eletronico,conforme regulado em lei

     

  • Por um momento , imaginei um cara de terno e gravata batendo na porta dizendo que tem uma citação e explicando que não foi possivel enviar pelo correio , por questão de redução de custos....

  • prova mamão

  • meu deus,espero q não caia uma dessas na minha prova!

  • O novo CPC admite em seu art. 246, que a citação seja realizada de 5 formas:

    -Correio

    -Oficial de justiça

    -Escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório)

    -edital

    -por meio eletrônico 

  • NCPC/2015

    Art. 246. A citação será feita:

    I – pelo correio;

    II – por oficial de justiça;

    III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV – por edital;

    V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
    • utilizada para citar empresas privadas (com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte);
    • utilizada para citação da Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal);
    • exige prévio cadastro no sistema eletrônico processual para que seja viabilizada; e
    • considera-se citação pessoal.


     

    CITAÇÃO PELOS CORREIOS
    • regra;
    • não pode ser utilizada: ações de estado, ação contra incapaz, contra pessoa jurídica de direito público,
    contra pessoa que reside em local não atendido pelos Correios ou quando o autor requerer,
    justificadamente, outra modalidade;
    • requisitos da carta: cópia da inicial e do despacho/decisão do juiz, referência ao prazo para a resposta,
    endereço do juízo e indicação do cartório; e
    • será encaminhada por aviso de recebimento; e
    • considera-se citação pessoal.


     

    CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

    •Obrigatoriedade de empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas processuais
    eletrônicos.
    •A obrigatoriedade estende-se à União, aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos
    Municípios.
    •A obrigatoriedade não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
    1º) Citação por meio eletrônico.
    •Não se aplica às ações de estados, demandas contra incapaz, contra pessoa de direito público,
    quando o demandado residir em local não atendido pelos Correios e quando o autor requerer
    motivadamente a utilização de outra forma.
    2º) Citação pelos Correios.
    •O oficial poderá se valer da citação por hora certa se for o caso e também pode cumprir o ato em
    comarcas contíguas e em regiões metropolitanas.

    3º) Citação por oficial de justiça.
    •Subsidiário

    4º) Citação por edital
    • requisitos do mandado: nome e endereço das partes, finalidade da ação, referência ao prazo para
    contestar/embargar, consequência (sanção) pelo descumprimento da ordem, se houver, intimação para
    comparecer em juízo para audiência, se houver, cópia da petição inicial e do despacho/decisão que
    determina a citação, assinatura do chefe de cartório;
    • deve-se colher assinatura e entregar a contrafé (no caso de recurso de assinar ou receber contrafé, devese certificar)
    • considera-se citação pessoal, em regra;
    • citação ficta por hora certa, quando houver suspeita de ocultação. Nesse caso, o oficial deverá comparecer
    por duas vezes, oportunidade em que avisará da intimação no dia útil seguinte em hora marcada, sob pena
    de citar o réu em nome de familiar, vizinho ou porteiro.

     

     

    CITAÇÃO POR EDITAL
    • feita subsidiariamente;
    • hipóteses: desconhecido ou incerto o citando, ignorado, incerto e inacessível o domicílio/residência do
    citando e nos casos expressos em lei.
    • requisitos do edital: circunstâncias que o autorizam, publicação na internet (Tribunal e CNJ) e certidão nos
    autos, prazo de 20 a 60 dias e advertência de nomeação de curador, caso o réu seja revel.
    • multa: ao autor que, dolosamente, provocar a citação por edital quando conhecido ou acessível o endereço
    (reverte a multa em favor do citando)
     

  • Essa é muito fácil gente, Letra D

  • Tem que tomar cuidado para não confundir com a lei nº 9.099/95 em seu § 2º  do Art. 18 que diz:  A citação far-se-á...

    "Não se fará citação por edital"