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CPC de 1973 -
Gabarito d)
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as INTIMAÇÕES serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou CHEFE DE SECRETARIA.
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Gabarito: D
Novo CPC
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria.
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O enunciado da questão pede, expressamente, a resposta de acordo com as disposições do CPC/1973.
Nesse sentido, o art. 221 dispõe acerca das formas de citação, porém, não faz previsão quanto à citação por chefe de gabinete do magistrado, verbis:
Art.221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital;
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em legislação própria.
Logo, a resposta da questão é a alternativa "d".
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CPC/2016
Art. 246.A citação será feito:
I-pelo correio;
II-por oficial de justiça;
III-pelo escrivão ou chefe de secretaria,se o citado comparecer e cartorio;
IV-por edital;
V-por meio eletronico,conforme regulado em lei
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Por um momento , imaginei um cara de terno e gravata batendo na porta dizendo que tem uma citação e explicando que não foi possivel enviar pelo correio , por questão de redução de custos....
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prova mamão
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meu deus,espero q não caia uma dessas na minha prova!
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O novo CPC admite em seu art. 246, que a citação seja realizada de 5 formas:
-Correio
-Oficial de justiça
-Escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório)
-edital
-por meio eletrônico
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NCPC/2015
Art. 246. A citação será feita:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
• utilizada para citar empresas privadas (com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte);
• utilizada para citação da Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal);
• exige prévio cadastro no sistema eletrônico processual para que seja viabilizada; e
• considera-se citação pessoal.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS
• regra;
• não pode ser utilizada: ações de estado, ação contra incapaz, contra pessoa jurídica de direito público,
contra pessoa que reside em local não atendido pelos Correios ou quando o autor requerer,
justificadamente, outra modalidade;
• requisitos da carta: cópia da inicial e do despacho/decisão do juiz, referência ao prazo para a resposta,
endereço do juízo e indicação do cartório; e
• será encaminhada por aviso de recebimento; e
• considera-se citação pessoal.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
•Obrigatoriedade de empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas processuais
eletrônicos.
•A obrigatoriedade estende-se à União, aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
•A obrigatoriedade não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
1º) Citação por meio eletrônico.
•Não se aplica às ações de estados, demandas contra incapaz, contra pessoa de direito público,
quando o demandado residir em local não atendido pelos Correios e quando o autor requerer
motivadamente a utilização de outra forma.
2º) Citação pelos Correios.
•O oficial poderá se valer da citação por hora certa se for o caso e também pode cumprir o ato em
comarcas contíguas e em regiões metropolitanas.
3º) Citação por oficial de justiça.
•Subsidiário
4º) Citação por edital
• requisitos do mandado: nome e endereço das partes, finalidade da ação, referência ao prazo para
contestar/embargar, consequência (sanção) pelo descumprimento da ordem, se houver, intimação para
comparecer em juízo para audiência, se houver, cópia da petição inicial e do despacho/decisão que
determina a citação, assinatura do chefe de cartório;
• deve-se colher assinatura e entregar a contrafé (no caso de recurso de assinar ou receber contrafé, devese certificar)
• considera-se citação pessoal, em regra;
• citação ficta por hora certa, quando houver suspeita de ocultação. Nesse caso, o oficial deverá comparecer
por duas vezes, oportunidade em que avisará da intimação no dia útil seguinte em hora marcada, sob pena
de citar o réu em nome de familiar, vizinho ou porteiro.
CITAÇÃO POR EDITAL
• feita subsidiariamente;
• hipóteses: desconhecido ou incerto o citando, ignorado, incerto e inacessível o domicílio/residência do
citando e nos casos expressos em lei.
• requisitos do edital: circunstâncias que o autorizam, publicação na internet (Tribunal e CNJ) e certidão nos
autos, prazo de 20 a 60 dias e advertência de nomeação de curador, caso o réu seja revel.
• multa: ao autor que, dolosamente, provocar a citação por edital quando conhecido ou acessível o endereço
(reverte a multa em favor do citando)
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Essa é muito fácil gente, Letra D
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Tem que tomar cuidado para não confundir com a lei nº 9.099/95 em seu § 2º do Art. 18 que diz: A citação far-se-á...
"Não se fará citação por edital"