-
Gabarito a)
Lei. 9.099/90 - Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,
o preso,
as pessoas jurídicas de direito público,
as empresas públicas da União,
a massa falida
e o insolvente civil.
-
eção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
-
não podem ser parte:
* incapaz
* preso
* PJ de direito público
* empresa pública da União
* massa falida
* insolvente civil
PODEM PROPOR AÇÃO:
* as sociedades de crédito ao microempreendedor
* as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas
* M.I/M.E/EPP.
* OSCIP
-
Visto etc,
A pessoa jurídica pode ajuizar demanda perante este juízo com fulcro no art. 8, parágrafo 1º, inciso II, Lei 9099/95. No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca de que possua a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Logo, cabia a autora no momento da distribuição da demanda juntar os seguintes documentos: data de sua constituição, data e número de registro como microempresa e informação se optou pelo pagamento do imposto pelo Simples Federal, bem como a receita bruta anual no período relativo aos anos de 2015 e 2016 para que se possa aferir se manteve a qualidade de microempresa, na forma prescrita pelo art. 8, parágrafo 2º, Lei 9841/99, bem como os seguintes documentos: comunicação registrada ou certidão prevista nos arts. 3º, parágrafo único e art. 4º, inciso I, Decreto nº3474/2000; RECOLHENDO O IMPOSTO SIMPLES A CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO QUANTO AO ÚLTIMO MÊS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA e anos de 2015 E 2016; cópias do DECLAN- ICMS; comprovante atualizado de inscrição no CNPJ, da inscrição estadual e municipal.
-
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
-
Gab: A
Rumo ao TJ Interior!!!!!!!!!!!!!
-
Gabarito: "A": O microempreendedor. Conforme prevê art. 8º, §1º, II, da Lei 9099
As outras alternativas são exemplos de quem não pode ser parte no Juizado, nos termos do art. 8º da Lei 9099: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
-
Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei: MEU PIPI
Massa falida
Empresas públicas da
União
Presos
Incapazes
PJ de direito público
Insolvente civil
-
não podem ser partes
massa falida/ empresa pública da união/ pessoa jurídica do direito público/ incapaz/ preso/ insolvente civil
-
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
-
autores--> SOM MPE
não podem fazer parte --> MEU PIPI
.
Sociedades de crédito ao microempreendedor
Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)
Microempresa
.
Microempreendedor individual
Pessoas naturais
Empresa de pequeno porte
.
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103497/lei-dos-juizados-especiais-lei-9099-95#art-8
-
Massa falida
Empresas públicas da
União
Presos
Incapazes
Pessoa jurídica de direito público
Insolvente civil
MEU PIPI