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Letra (a)
D7892
Art. 7º A
licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência,
do tipo menor preço, nos termos da Lei nº
8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da
Lei nº 10.520, de 2002, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º
O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser
excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante
despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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a) CERTA. Art. 7º Decreto 7.892/2013: A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
b) ERRADA. Conveniência e oportunidade não justifica a rescisão unilateral por parte da Administração.
“Essas cláusulas definem garantias ao poder público contratante de alteração unilateral dos contratos, para adequá-los ao interesse público, rescisão unilateral da avença por motivo de inadimplemento do contratado ou justificado por razões de interesse público, aplicação de penalidades previstas em lei, fiscalização e controle dos contratos celebrados, bem como a possibilidade, concedida ao estado de ocupação temporária de bens da contratada, como forma de evitar a descontinuidade do serviço prestado, em casos de necessidade.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 525)
c) ERRADA. Art. 59, § Único Lei 8.666/99: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
d) ERRADA. A assertiva erra ao inverter o conceito Material de Administração Pública, com a sua definição Subjetiva.
“A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal. (...)
Por sua vez, administração pública (em letra minúscula), considerada com base no critério material ou objetivo se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 31-32)
e) ERRADA. Art. 7º, §5º Lei 8.666/99: É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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A licitação para registro de preços pode ser realizada nas modalidades PREGÃO e CONCORRÊNCIA. Como o critério para o julgamento do pregão é sempre o "menor preço", e a questão nos traz o tipo "técnica e preço", só poderá ser utilizada, nesse caso, a concorrência. Resposta: A. Informação adicional: Na licitação para registro de preços, quando utilizada a modalidade concorrência, deverá, como regra, ser adotada o tipo "menor preço". Excepcionalmente, como no caso da questão, poderá ser utilizado o critério "técnica e preço".
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Alguém poderia me explicar o erro da alternativa b?
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Kamyla, já foi explicado pelo Arthur Camacho. É que a Adm Pública não pode rescindir unilateralmente o contrato apenas alegando oportunidade e conveniência. A rescisão unilateral do contrato NÃO É ATO DISCRICIONÁRIO, pois se vincula aos motivos alegados.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
"Para que a Administração possa rescindir unilateralmente o contrato, exige-se procedimento regular, com oportunidade de defesa e justa causa, pois a rescisão unilateral não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato. Assim sendo, o particular contratado, não se conformando com a decisão adm final, poderá recorrer às vias judiciais em defesa de seus direitos. O Judiciário não poderá valorar o mérito da rescisão, mas deverá sempre verificar a existência dos motivos e a sua adequação às normas legais e às clàusulas contratuais pertinentes, para coibir o arbitrio e o abuso de poder. Se a rescisão for lesiva ao patrimônio público, poderá ser invalidada por ação popular, de iniciativa de qualquer cidadão, como ocorre com todo ato administrativo prejudicial aos interesses protegidos pela Constituição."
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A) CORRETA. As compras, sempre que possível, deverão ser feitas pelo sistema de registro de preços, que será precedido de concorrência. (art. 15, § 3º, I da Lei 8.666/93).
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
(...)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
B) ERRADA. Deve haver motivação e essa deve ser justa (ou justificável). Hely Lopes.
C) ERRADA. Deve indenizar. Art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Veja:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
D) ERRADA. Conceito subjetivo é o que diz respeito à pessoa jurídica envolvida. O caso retrata a atividade, relacionando-se assim, ao conceito objetivo. RESUMO: SUBJETIVO - PESSOAS E ENTES DA ADM/PUB. OBJETIVO: AS ATIVIDADES.
E) ERRADA. Não é permitida a especificação de marcas (Regra), salvo se tecnicamente justificável. Art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/93.
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a)
A modalidade de licitação no sistema de registro de preços deverá ser a concorrência, haja vista a adoção do julgamento por técnica e preço.
No sistema de registro de preço, admitem-se duas modalidades licitatórias: PREGAO e CONCORRENCIA... como no caso da questao se pediu tecnica+preço, sabe-se que nao pode ser pregao, QUE SÓ ADMITE O TIPO MENOR PREÇO SEMPRE. LOGO sobra a concorrencia.
b)
Em vista dos fatos na situação hipotética em apreço, há direito subjetivo da autarquia estadual de rescindir unilateralmente o contrato, ao verificar que a aquisição dos equipamentos não é conveniente ou oportuna para a administração pública. => como já foi exposto, a ALTERAÇÃO UNILATERAL do contrato por parte da ap nao pode ser usada tao somente por sua conveniencia ou oportunidade. Ha que se tenha um devido processo legal. >>> A rescisão unilateral do contrato NÃO É ATO DISCRICIONÁRIO, pois se vincula aos motivos alegados.
c)
No caso do estado Y, se for comprovada a ilegalidade no procedimento licitatório, sem culpa da contratada, o governador poderá anular o contrato e, consequentemente, a licitação, sem necessidade de indenizar o contratante pela montagem e pela entrega dos equipamentos. = SE se fizeram uma parte do projeito com a consequente entrega de alguns materias, nao seria justo à ap anular o contrato sem que se indize o contratado ao menos pelo o que se lhe tenha direito.
d)
Se a finalidade institucional do órgão X fosse a atividade de policiamento de rodovias, seria correto relacioná-la com o conceito subjetivo de administração pública. => CONCEITO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL, pois ta relacionada com a atividade da ap...
e)
A especificação de marcas de produtos em editais de licitação é permitida para compras pela administração pública, quando a licitação for do tipo técnica e preço. =justamente o contrário: NAO se pode especificar marcas na licitação NAO.
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Questão anulável segundo grande parte da doutrina, sabemos o porquê não é ? A Administração PODE rescindir por oportunidade e conveniência nesse caso sim, isso é suficiente, inventar algo diferente disso destrói meses de estudo e reVisão, examinadores tem se esforçado para fazer questões cada vez mais difíceis, tudo bem, mas deviam se esforçar mais ainda em não fazer questões ERRADAS.
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a) A modalidade de licitação no sistema de registro de preços deverá ser a concorrência, haja vista a adoção do julgamento por técnica e preço.
CERTA. Sendo técnica e preço dever ser por concorrência. Leilão é somente pelo menor preço.
b) Em vista dos fatos na situação hipotética em apreço, há direito subjetivo da autarquia estadual de rescindir unilateralmente o contrato, ao verificar que a aquisição dos equipamentos não é conveniente ou oportuna para a administração pública.
ERRADA. Segundo o art. 78 e 79 da Lei n. Lei nº 8.666/93/93, conveniência e oportunidade não são motivos para rescisão de contrato administrativo.
c) No caso do estado Y, se for comprovada a ilegalidade no procedimento licitatório, sem culpa da contratada, o governador poderá anular o contrato e, consequentemente, a licitação, sem necessidade de indenizar o contratante pela montagem e pela entrega dos equipamentos.
ERRADA. art. 59 diz que tem que indenizar.
d) Se a finalidade institucional do órgão X fosse a atividade de policiamento de rodovias, seria correto relacioná-la com o conceito subjetivo de administração pública.
ERRADA. Trata-se do conceito OBJETIVO da expressão Administração Pública
e) A especificação de marcas de produtos em editais de licitação é permitida para compras pela administração pública, quando a licitação for do tipo técnica e preço.
ERRADA. Não há esta autorização para a especificação de marcas. Não para esse caso da questão.
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SRP
Pregão ou concorrência (Preco - Pregão + concorrência)
Regra geral do SRP:
Pregão > Sempre Tipo Menor Preço
Excepcionalmente, usa-se Tipo Técnica e preço na modalidade concorrência.
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Na rescisão amigável basta a existência de conveniência para a administração. Na unilateral, não existe possibilidade de rescisão tão só pela conveniência para a Administração. Ver artigo 79 da 8.666
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Uma orientação que me confudiu na hora de responder à questão:
ON 21 - AGU: "É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública Estadual, Municipal ou do DF, bem como por Entidades Paraestatais."
Ou seja, o contrário é permitido, de acordo com a questão.
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colega Roberto Calheiros, Alternativa B:
"RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO" = (tbm, mas ñ só) MÉRITO ADMINISTRATIVO = OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA
Logo, a única justificativa para o erro da alternativa "b" seria o fato de que, por si só, a simples divulgação na mídia, como diz o enunciado, não faz com que as razões que levaram o governador a suspender a licitação se tornem "de amplo conhecimento", restando inaplicável o art. 79, I c/c art. 78, XII (rescisão por razões de interesse público, que se enquadra nas hipóteses do art. 79, I)
s.m.j., diante do dispositivo legal só me restou esta conclusão
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O texto dessa assertiva só serve para tirar-lhe 5 minutos preciosos na hora da prova. Todas as alternativas trazem informações suficientes para respondê-la.
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Já estava pensando até em Ação Popular e me vem uma alteranativa boçal desses...
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A letra "B" está realmente errada.
Enundiado: b) Em vista dos fatos na situação hipotética em apreço, há direito subjetivo da autarquia estadual de rescindir unilateralmente o contrato, ao verificar que a aquisição dos equipamentos não é conveniente ou oportuna para a administração pública.
- Análise: O examinador não formou a assertiva do ponto de vista meramente teórico, pois, se assim o fosse, ela estaria correta. Ocorre que ele relacionou o critério da conveniênia e oportunidade ao caso narrado em tela. Assim, analisando-o vislumbra-se claramente que não há oportunidade e conveniência suficientes para rescindir o contrato pelo simples fato de que a unidade do aparelho saiu por R$ 46.000,00 ao invés de R$ 45.000,00 ofertados pelo outro fornecedor. Por conta disso, é nótavel que o aparelho mesmo tendo custado mil reais a mais satifez o interesse público na contratação, de forma que não é razão de interesse público hábil a desfazer a adesão a ata de registro de preços daquele órgão. Por fim, ressalte-se, que se a cobrança do item se resumisse ao entendimento da doutrina, seria sim possível o desfazimento da contratação, contudo, como foi a atrelado a hipótese ao caso fático, não há que se permitir o desfazimento do contrato já realizado por não haver ausênia de conveniência e oportunidade na contratação caracterizada.
Conceito de Conveniênia e oportunidade: “Há conveniência sempre que o ato interessa, convêm ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo(...)” (Cf. Direito Administrativo, 14ªedição, Saraiva, 2009, p.97).
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A licitação para registro de preços pode ser feita na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão.
Podendo ser apenas na modalidade concorrência, quando se tratar de julgamento por técnica e preço.
▪ Os incisos I a XII e XVII do art. 78 apresentam motivos para a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, os quais podem ser resumidos em:
✓ Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.).
✓ Interesse público.
✓ Força maior ou caso fortuito.
Art. 49: § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
▪ O contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.
Se a finalidade institucional do órgão X fosse a atividade de policiamento de rodovias, seria correto relacioná-la com o conceito objetivo de administração pública, referindo-se ao exercício da atividade administrativa, à prestação de serviços públicos.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Portanto, não é o tipo de licitação que permite a indicação de produto de marca específica.
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Registro de PreÇos - Pregão - Çoncorrência
Se é ridiculo mas funciona então não é ridículo
Não existe gol feio, feio é não fazer gol
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Eu não li o texto imenso contendo a historinha e acertei a questão!!
O Decreto 7892/2013 aduz que Sistema de Registro de Preços adota julgamento por técnica e preço.
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LETRA A
DECRETO 7892, INDICA COMO REGRA = MENOR PREÇO
LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS - Adota
* MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, DO TIPO MENOR PREÇO
* MODALIDADE DE PREGÃO = MENOR PREÇO
NO ENTANTO, EXISTE A EXCEÇÃO = TÉCNICA e PREÇO (APENAS PARA CONCORRÊNCIA)
LICITAÇÃO, precedida de ampla pesquisa de mercado
Excepcionalmente, Modalidade: CONCORRÊNCIA, pode adotar TÉCNICA e PREÇO
- critério: ORGÃO GERENCIADOR
- despacho, autoridade MÁXIMA do O/E.
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B) Conveniência e oportunidade não são motivos para rescisão unilateral.
C) Precisa indenizar.
D) Conceito objetivo (matéria).
E) As marcas precisam ser justificadas. Em regra, veda-se a escolha de marcas.
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Gabarito: Letra A => A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço ou na modalidade de pregão e será precedida de ampla pesquisa de mercado; O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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OBS: QM VAI LER ESSE ENUNCIADO É O SATANÁS !
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Li apenas as questões. Geralmente, enunciados grandes são para cansar e confundir os candidatos.