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e) Art. 15, 8666
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
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Lembrando que o "registro de preço" também admite a modalidade pregão...No o enunciado da questão diz que "lançou um edital de licitação do tipo técnica e preço", neste caso, só seria cabível a concorrência.
Gabarito. Letra E.
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Completando o raciocínio do colega Perito PF, é que a modalidade Pregão só permite o critério de julgamento "Menor Preço". Como a questão disse que será utilizado o critério "Técnica e Preço", restou apenas a modalidade Concorrência mesmo.
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Letra E.
a) Errado. O caso narrado no enunciado não se enquadra nos motivos para Rescisão do contrato previstas no art. 78 da lei 8.999/93.
b) Errado. Lei 8.999/93 Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
c) Errado. Se a finalidade institucional do órgão X fosse a atividade de policiamento de rodovias, seria correto relacioná-la com o conceito Objetivo de administração pública.
d) Errado. Lei 8.999/93 Art. 15, §7º, I: Nas compras Deverão ser observadas a especificação completa do bem a ser adquirido Sem indicação de marca.
e) Correta. Sabiamente explicado pelos colegas abaixo.
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A) 8.666/93 Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Deveria revogar, e não rescindir. Ademais, não parece haver fato superveniente para justificar a revogação, pois a modalidade técnica e preço permite a escolha de bem de melhor qualidade, ainda que por preço acima da menor proposta.
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a) ERRADA. Conveniência e oportunidade não justifica a rescisão unilateral por parte da Administração.
“Essas cláusulas definem garantias ao poder público contratante de alteração unilateral dos contratos, para adequá-los ao interesse público, rescisão unilateral da avença por motivo de inadimplemento do contratado ou justificado por razões de interesse público, aplicação de penalidades previstas em lei, fiscalização e controle dos contratos celebrados, bem como a possibilidade, concedida ao estado de ocupação temporária de bens da contratada, como forma de evitar a descontinuidade do serviço prestado, em casos de necessidade.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 525)
b) ERRADA. Art. 59, § Único Lei 8.666/99: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
c) ERRADA. A assertiva erra ao inverter o conceito Material de Administração Pública, com a sua definição Subjetiva.
“A expressão Administração Pública, em sentido formal, orgânico ou subjetivo designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam, se são pertencentes ao Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal. (...)
Por sua vez, administração pública (em letra minúscula), considerada com base no critério material ou objetivo se confunde com a função administrativa, devendo ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, designando a atividade consistente na defesa concreta do interesse público.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 31-32)
d) ERRADA. Art. 7º, §5º Lei 8.666/99: É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
e) CERTA. Art. 7º Decreto 7.892/2013: A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Onde diz que o tipo de licitação "técnica e preço" exige a modalidade "concorrência"?
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Marcel, o decreto 7892 determina que a licitação por registro de preço seja efetuada nas modalidades Concorrencia e pregão, pelo tipo menor preço.
Excepcionalmente, admite-se a utilização técnica e preço, por concorrência:
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Embora o decreto ou a lei não se refiram expressamente À exigibilidade da modalidade concorrência, para utilização da técnica e preço, essa é uma conclusão lógica, haja vista que pregão sempre será pelo tipo menor preço, como se vê na lei 10520 (pregão):
"X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"
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Os comentários do Arthur Camacho são sempre muito bem fundamentados! Muito obrigado pela força! abraço
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DO TIPO MENOR PREÇO: CONCORRÊNCIA OU PREGÃO.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DO TIPO TÉCNICA E PREÇO: CONCORRÊNCIA.
GABARITO ''E''
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LETRA E
DECRETO 7892, INDICA COMO REGRA = MENOR PREÇO
LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS - Adota
* MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, DO TIPO MENOR PREÇO
* MODALIDADE DE PREGÃO = MENOR PREÇO
NO ENTANTO, EXISTE A EXCEÇÃO = TÉCNICA e PREÇO (APENAS PARA CONCORRÊNCIA)
LICITAÇÃO, precedida de ampla pesquisa de mercado
Excepcionalmente, Modalidade: CONCORRÊNCIA, pode adotar TÉCNICA e PREÇO
- critério: ORGÃO GERENCIADOR
- despacho, autoridade MÁXIMA do O/E.
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A) Conveniência e oportunidade não justificam a rescisão unilateral do contrato.
B) Se não concorreu, precisa indenizar.
C) Sentido objetivo.
D) Indicação de marcas só com justificativa.
E) OBS: SRP também admite pregão (mas tem de ser no tipo menor preço).
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O órgão X, integrante da administração pública federal, lançou um edital de licitação do tipo técnica e preço, para a formação de regime de preços e a compra de 350 unidades de determinado equipamento para serem usadas em sua finalidade institucional. Compareceram ao certame as duas únicas empresas fabricantes desse tipo de equipamento. Embora a primeira empresa tenha apresentado a melhor proposta de preço, no valor unitário de R$ 45.000, a segunda empresa saiu-se vencedora, considerando-se que os equipamentos comercializados por essa empresa, no valor unitário de R$ 46.000, a despeito de serem importados, seriam mais apropriados ao objeto do contrato, já que teriam qualidade bem superior e um valor pouco acima do da concorrente. Por sua vez, uma autarquia do estado Y, com finalidade institucional semelhante à do órgão X, também demonstrou interesse nesse tipo de equipamento e resolveu usar o regime de preços daquele órgão e comprar 100 unidades do mesmo fabricante. Foi firmado o contrato de compra e venda, e os equipamentos foram montados e colocados no almoxarifado da autarquia estadual. Antes do recebimento do objeto do contrato, porém, o governador do estado, ciente do fato pela mídia, determinou a suspensão da licitação, em razão do não esclarecimento da necessidade de aquisição de um produto mais caro em detrimento de um mais barato.
Acerca dessa situação hipotética e do que estabelece a legislação relativamente a licitações e contratos e ao exercício do poder de polícia, é correto afirmar que:
A modalidade de licitação no sistema de registro de preços deverá ser a concorrência, haja vista a adoção do julgamento por técnica e preço.