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Letra
(c)
(F) Existindo
preços registrados em outro órgão da
administração, há permissivo para que a
licitação seja abreviada ou mesmo evitada.
São diversas as faculdades do SRP e o legislador expressamente o
sugeriu, pedindo sua utilização “sempre que possível”.
(V) IN nº4, Art.
14, §
4º Nas licitações do tipo técnica e preço, deve-se: II - proceder a
avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total, observando se
os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação
atende ao princípio da razoabilidade.
(F) IN
Nº4, Art.
22. Caberá a Área de Licitações
conduzir as etapas da fase de Seleção do Fornecedor.
(V) IN Nº 4, Art.
31. A fase de Gestão do Contrato visa acompanhar e garantir a adequada
prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de
Tecnologia da Informação durante todo o período de execução do contrato.
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Tiago não entendi porque vc justificou a contratação direta nos casos de solução em tecnologia com o Sistema de Registros de Preços, poderia esclarecer melhor? Além do mais a afirmativa é F, e na sua justificativa está argumentando como se fosse V, o SRP não tem nada a ver com a questão......
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Flutuei...
Questão que separa os analistas dos mortais...
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O que o Thiago quer dizer é que exista a possibilidade ventilada na alternativa "a", mas sim no SRP.
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Eu fiquei em dúvida somente na segunda...pois fala em total de pontos e sabe-se que é media ponderada. Claro que a média é feita sobre o total de pontos, e por isto eles são considerados...mas este item me colocou em dúvida.
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A primeira coloquei como correta. E de fato, o colega Thiago Costa em seus comentários, justificou como errada, afirmando o que simplesmente diz a questão. Não entendi! A licitação poderá ser abreviada¹.O Thiago poderia esclarecer? ..
O que eu penso que a primeira está incorreta pois eu não posso contratar diretamente "soluções em informática", como diz a questão.
Èo que versa o inciso abaixo da lei 8666
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). Grifei.
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§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
A EXIGENCIA DE TIPO DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO PREVISTA NA LEI 8.248/91, FOI ALTERADA PELA LEI 10.520/2002, PARA PERMITIR O USO DO PREGÃO, SE TRATAR DE SERVIÇO COMUNS.
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Sobre a letra A:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014
Art. 18. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; e
IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-comentada-da-anac-esaf-2016
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Alguém pode me explicar o erro do primeiro item?
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comentário correto é da Fabiana Concurseira.
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Com relação à primeira assertiva:
IN 4/2014 SLTI MP, art. 9º:
"§ 2º Exceto no caso em que o órgão ou entidade seja partícipe da licitação, quando são dispensáveis as etapas III e IV do caput deste artigo, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: (Redação dada pela Instrução Normativa N° 2, de 12 de janeiro de 2015)
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - criação e adesão à Ata de Registro de Preços; e
IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros."
Portanto, no que diz respeito à contratação de bens e serviços de informática, no âmbito do Poder Executivo Federal, todas as etapas da fase de Planejamento devem estar presentes no processo de contratação; inclusive em caso de contratação direta, sem licitação.
Essa questão é muito específica, porquanto se trata de uma IN aplicável somente ao Poder Executivo Federal e para ser cobrada em concurso deve haver previsão em edital.