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À luz do Decreto n. 7.892/2013:
( F )A ata de registro de preços obriga tanto os fornecedores
quanto a administração em relação à contratação.
"Art. 16. A
existência de preços registrados não obriga a administração a contratar,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições."
( V ) Na licitação para registro de preços, não é necessária
a indicação de dotação orçamentária, que somente
será exigida para a formalização do contrato ou de
instrumento hábil.
"Art. 07.§ 2o Na
licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil."
( F ) O Decreto n. 7.892/2013 permite que órgãos e
entidades da Administração Pública Federal adiram
à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou
entidade municipal, estadual ou distrital.
"art 22§ 8º É
vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de
registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou
estadual. "
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Quanto a última, E,DF, M podem aderir ao federal?
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Rodrigo Versa , eis sua dúvida em relação a terceira alternativa aqui:
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
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É proibido a adesão de atas de preços pela Adm. Fed. dos Munc. Est. e DF.
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Na ARP:
1) a lei FACULTA tanto a administração quanto aos registrados
2) dotação orçamentária será exigida somente quando da formalização do contrato
3) Estado, DF, Municípios e entidade PODEM aderir à ARP da UNIÃO. Mas a UNIÃO não poderá aderir às ARP's dos entes órgãos "menores".
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Letra C -
I - Errada. Fazendo um adendo ao Princípio da discricionariedade que é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. O registro de preços, não obriga a Administração Pública a contratar, nem os registrados.
II - Correta. Letra da Lei. Art. 7 parágrafo 2º.
III - Correta. Uma observação: "adiram" - conjugação corretíssima do verbo aderir, presente do subjuntivo. Quanto a alternativa, letra da lei pura. Art. 22 parágrafos 8 e 9:
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
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ATA DE REG.PREÇOS
Órgão do M/E/DF >> Pode aderir a ata FEDERAL
Órgão Federal >> Não pode aderir ata do M/E/DF