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CPC ANTIGO
GABARITO: A
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência.
Lembrando que o NCPC removeu os E.I. do rol dos recursos e o trata agora como uma espécie de incidente processual no Art. 942.
Art. 942. Quando o
resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados
nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para
garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes
e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os
novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o
prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de
outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já
tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do
julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento
prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido
em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a
rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão
de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver
reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o
disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e
ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais,
pelo plenário ou pela corte especial.
Recomendo a leitura do (pequeno) artigo abaixo para maiores aprofundamentos:
https://jus.com.br/artigos/39796/novo-codigo-de-processo-civil-fim-dos-embargos-infringentes
/,,/
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Não cabe mais embargos infringentes no NCPC.
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Esta questão está classificada como do Novo Código de Processo Civil, será que tá certo?
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Embargos infringentes forram extintos no novo CPC.
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Questão deveria ser anulada.
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O recurso dos embargos infringentes foi extinto no CPC/2015. Entretanto, a extinção de tal recurso foi substituída por outro mecanismo que deverá preencher sua finalidade, mas que, porém, não possui natureza recursal, e que está previsto no artigo 942 do CPC/2015.
Desta forma, segundo o artigo 942 do CPC/2015, havendo divergência entre os magistrados inicialmente competentes para a apreciação da causa ou do recurso, o julgamento prosseguirá, com a intervenção de novos juízes ao colégio de julgadores, e sem que haja qualquer manifestação da parte vencida, portanto, não se trata de recurso, vez que não há provocação da parte (não há voluntariedade). Assim, em caso de julgamento não unânime em acórdão, não haverá proclamação de resultado final; acrescer-se-á ao colegiado novos juízes, automaticamente, e o julgamento prosseguirá.
Fonte: Novo CPC Comentado - OAB
Desta forma, a questão encontra-se incorreta: 1) Porque realmente não há mais previsão de embargos infringentes no Novo CPC; 2) Porque, esta nova técnica de julgamento (termo usado pelo código no parágrafo 3o do artigo 942), caberá no caso de julgamento não unânime de: a) apelação; b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; c) ação rescisória.
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Talvez não seja o caso de questão anulada, mas sim de a prova não ter exigido o CPC/2015 mesmo.
Essa história de Novo CPC ainda enlouquece um... Ainda tem prova que cismou de misturar CPC/15 com o CPC/73, como o concurso que eu tenho em mira. Argh!
De qualquer forma, nos termos do CPC/73, o gabarito é a alternativa A mesmo:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
E, como muito bem informado pelos colegas, segundo o CPC/2015 essa questão não possui resposta correta.
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Só para complementar os colegas, ainda se mantém presente os EMBARGOS INFRINGENTES relativos a execuções fiscais - LEI 6830, art. 34- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Os infringentes não existem mais no NCPC e quando houver decisões não unânimes ( 2 X 1 ) se utilizará o - art. 942 NCPC. LEMBRANDO que essa nova técnica de resolução NÃO é considerada recurso e será admitida de OFÍCIO pelo relator, fugindo assim da regra dos recursos .
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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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Os embargos infringentes não são previstos no CPC/15, razão pela qual acreditamos que a questão faz referência ao CPC/73.
O art. 530, do CPC/73, dispunha que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".
Resposta: Letra A.
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A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO DO ARTIGO 942, VEIO SUBTITUIR OS EMBRAGOS INFRIGENTES, NOMENCLATURA ESSA DADA PELO NOVO CPC, DEIXANDO DE EXISTIR OS EMBARGOS INFRIGENTES.
OBS: EMBARGOS INFRIGENTES SÓ DE ALÇADA ART. 34 DA LEI 6.830/80 ATÉ 50 ORTN. DO TESOURO NACIONAL