Lei nº 1.790/68:
a) Art. 20 0 infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê la em requerimento dirigido ao prefeito.
b) Correta. Art. 19 Recusando se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
c) Art. 6º. § 1º A multa não paga no prazo regulamentar, será incluída em dívida ativa.
d) Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único: Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
e) Art. 12 Não estilo sujeitos diretamente às penas definidas neste Código:
I. Os incapazes na forma da lei; II. Os que forem coagidos a cometer a infração.