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ID
1872607
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Operações Portuárias

De acordo com as definições e conceitos básicos sobre auxílios à navegação, analise as afirmativas a seguir.

I. Sinal náutico é um dispositivo interno à embarcação, projetado e utilizado para aumentar a segurança da navegação e/ou do tráfego marítimo.

II. Sinal náutico é o auxílio visual à navegação, externo à embarcação, estabelecido para transmitir informações e possibilitar um posicionamento seguro ao navegante.

III. Sinal náutico é uma estrutura fixa, com formas e cores legalmente definidas, dotada de equipamento luminoso e de artefatos visuais, destinada a indicar uma posição geográfica e transmitir uma informação específica ao navegante.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por “Sinal Náutico” o auxílio à navegação, externo à embarcação, estabelecido especificamente para transmitir informações ao navegante, de forma a possibilitar-lhe um posicionamento seguro. O Sinal Náutico pode ser uma estrutura fixa ou flutuante, com formas e cores legalmente definidas, dotado ou não de equipamento luminoso, sonoro, radioelétrico e de artefatos visuais, estes, por sua vez, com características definidas, destinado a indicar uma posição geográfica e transmitir uma informação específica ao navegante.

    Consideram-se sinais náuticos: os faróis, os radiofaróis, as barcas-faróis, os faroletes, os alinhamentos luminosos ou cegos, as bóias luminosas ou cegas, as bóias e balizas articuladas, as balizas, as luzes rítmicas estabelecidas em plataformas sobre o mar, pontes, cais, píeres, molhes, dolfins, terminais e trapiches, os respondedores radar e as placas de sinalização complementar para emprego na navegação fluvial e lacustre, em pontes sobre vias navegáveis, em cais de atracação e em estruturas sobre águas.

    Os sinais náuticos luminosos não empregam “luz fixa” (ver Artigo 0227 – a) atendendo a recomendação da AISM/IALA; no entanto, esse tipo de característica de uma luz pode ser empregado em um balizamento como auxílio à navegação, no caso de luzes de extremidade de cais, molhes ou trapiches (ver Artigo 0317 – a, 2), ou em luzes de alinhamento do tipo “luz de setor” (ver Artigo 0226 – c e d).