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ID
1874704
Banca
IADES
Órgão
CRC-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à licitação, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    a) Lei 8.666/93 Art. 13. Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.

     

    b, c, d) Lei 8.666/93 Art. 9o. NÃO poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou execução de obra ou serviço e do fornecedimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    e) Lei 8.666/93 Art. 9o Parágrafo 3o. Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

  • GABARITO A

    a)

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    b, c, d, e) 

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 3o  Considera-se participação INDIRETA, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

     

  • Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

     

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa responsável pelo projeto básico ou executivo, na licitação de obra de serviço, ou na execução, como consultor técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente, à serviço da Administração interessada.

     

    Ou seja: Embora o autor do projeto básico (ou executivo) não possa participar da licitação, ele pode ser contratado para auxiliar as funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento do empreendimento.

     

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

     

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

     

    STJ, Recurso Especial nº 1.607.715 – AL: O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

     

    O conceito de servidor, indicado neste inciso, envolve empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade responsável pela licitação. Outrossim, considera – se ilícita a participação de empresa na qual o servidos da entidade licitante seja sócio.

     

    § 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

     

    A jurisprudência do TCU tem avançado para identificar irregularidade também na situação em que há “relação de parentesco entre o sócio da empresa vencedora do certame e o autor do projeto básico”, percebendo que, nestes casos, haveria “participação indireta do autor do projeto, na licitação”, afrontando o disposto no Art. 9º, §3º, da Lei 8.666/93 (TCU. Acórdão 2079/2013 – Plenário, 7.8.2013).

     

    A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afornta, por interpretação análoga, o disposto no Art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação (Informativo TCU nº 149. Acórdão 1019/2013 – Plenário, 24.4.2013).

  • Serviços Técnicos Profissionais Especializados: serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.

     

    São os serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular e prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, sendo uma das causas de inexigibilidade de licitação.

     

     A própria Lei 8.666/93, no inciso II do art. 25 (BRASIL, 1993), faz remessa ao art. 13, que elenca, em sete incisos, a conceituação legal de quais serviços podem ser enquadrados nesta categoria.​

     

    Nunca é demais lembrar que para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:

     

    1) inviabilidade de competição;

     

    2) previsão do serviço no art. 13 da L8666;

     

    3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e

     

    4) notória especialização (singularidade subjetiva).