SóProvas


ID
1875361
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo sobre licitações, assinale a alternativa correta:

I – Configura hipótese de dispensa de licitação a alienação de bens imóveis residenciais construídos da Administração Pública, gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

II – Configura hipótese de dispensa de licitação os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da celebração do contrato, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

III – Configura hipótese de inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, bem como para a contratação de serviços técnicos, dentre outros, de elaboração de estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos e de pareceres, perícias e avaliações em geral, desde que de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De acordo com a L8666

     

    I - Certo - Art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

     

    II - Errado - Art. 24, IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

     

    III - Certo - Art. 25, I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • Nossa, respondi essa questão usando algumas técnicas de rapida identificação e não olhei o finalzinho do item II. Afinal ela começou certa. Hj em dia tem q ficar atento a todo o texto da lei mesmo, e conhece-lo dos pés a cabeça.
  • No que tange ao art. 17 a doutrina utiliza um termo diferente (licitação dispensada) com o intuito de diferenciar das hipóteses do art. 24. O TRF não levou isso em consideração :/

  • Também há erro no item II porque se trata de hipótese de licitação dispensável (art. 24), e não de licitação dispensada (art. 17).

  • Gente, não há erro na letra NO ITEM II. Dispensa de licitação se divide em licitação dispensada e dispensável.

  • O erro da letra II é o prazo ser contado da ocorrencia da calamidade, e não do fato de estar como "dispensada" ou "dispensavel"
    O termo "configura dispensa" serve pros dois casos. Dispensada / dispensavel.
    Eu não encontrei ainda questão no site que trate os termos de forma diferente.

  • O Tiago Costa postou a II como errada e grifou essa parte do art. 24 --> "contados da ocorrência da emergência ou calamidade"

    mas isso não está errado, é exatamente o que está na lei.

    8666 art. 24. --> "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracteriza urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, CONTADOS DA OCORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, vedada a prorrogação dos respectivos contratos."

     

    Dispensa de licitação tanto pode ser a dispensável quanto a dispensada. Se estivesse "a LICITAÇÃO É DISPENSADA" aí sim tornaria a questão errada. Se não foi anulada deveria ter sido.

  • Vamos tomar cuidado com bizu errado!

    Além dos apontamentos feitos pelo coleg, o prazo para contagem de 180 (cento e oitenta) dias são contados da ocorrência da emergência ou calamidade, sim!

  • O Tiago está correto pois o item fala em "prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da celebração do contrato".

  • O Item III deixou de mencionar o Art. 25, III, da L8666, logo deveria está errado.

  • O artigo 17, da lei de licitações, é classificado pela maioria da doutrina administrativa como sendo hipótese de licitação dispensada, diferentemente das hipóteses previstas no art. 24, sendo, portanto, situações diversas. Marquei o inciso I como errado, gostaria de saber qual o critério da banca, afinal, o artigo 17 é expresso ao dizer que a "licitação é dispensada (...), art. 17, l, letra f. 

  • Prezado Lucas Assis, antes de criticar a Banca, dê uma pesquisada. A intenção do treino é justamente essa. Pesquise e leia bastante.

    A Banca não confunde "dispensa de licitação" e "licitação dispensada".

    "Dispensa de licitação" é o gênero, subdividido em duas espécies:

    Licitação dispensada (art. 17 da Lei n. 8.666/1993);

    Licitação dispensável (art. 24 da Lei n. 8.666/1993).

    A Banca se limitou a dizer que "configuram hipótese de dispensa de licitação", de modo que os enunciados dos itens I e II da questão abarcaram tanto as licitações dispensáveis quanto as dispensadas.

    Sucesso!

  • Prezado Igor Zwicker, realmente, vc está certo.

  • Quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei 8.666/1993:

    I - CORRETA. Art. 17, I, "f".

    II - INCORRETA. O prazo máximo de 180 dias é contado da ocorrência da emergência ou calamidade Art. 24, IV.

    III - CORRETA. Conforme art. 25, incisos I e II.

    Somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra C.
  • São três itens com uma gama imensa de informações, atentar para o detalhe do termo inicial de um prazo só mesmo quem está "voando" nos concursos. Eu continuo me arrastando..., mas sem parar!

     

    Avante!

  • Algumas assertivas a gente mata no bom senso. A assertiva II da questão diz que o prazo para a dispensa de licitação em casos de emergência ou de calamidade pública se conta "da celebração do contrato". Intuitivamente, isso está errado. Vejam, a lei fala em emergência, em calamidade, situações que demandam rápida resposta da Administração (esse, aliás, é o fato gerador da dispensa, isto é, a impossibilidade de se esperar o regular trâmite de uma licitação quando, na prática, na vida real, o circo está pegando fogo. Dito isso, supor que os 180 dias contar-se-iam da celebração do contrato, é imaginar que a lei permitiria que o circo esteja pegando fogo e eu, o administrador público, só tomo providências dois meses depois (por exemplo) e, ainda assim, mesmo com a minha incúria (meu desleixo), ainda terei 180 dias pela frente. Ué, mas não era urgente (emergência)? Não havia uma calamidade?

     

    Muitas questões, se lidas com atenção, se resolvem no bom senso, ainda que você nunca tenha lido aquilo ali.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    II - ERRADO: Art. 24, IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

    III - CERTO: Art. 25, I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • Conforme Lei 14.133/21:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;