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CF/1988
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
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Gabarito B
Art. 198. (...)
§2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
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Gabarito:"B"
SAÚDE - UNIÃO. Não inferior a 15% sobre a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro.
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Em 10/06/2018, às 16:59:56, você respondeu a opção B.Certa!
Em 17/05/2018, às 11:24:43, você respondeu a opção D.Errada!
Fé na missão!
Senhores, rumo à aprovação!
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União 15% Estados 12% e Municípios 15%.