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GABARITO = LETRA "B".
Comentário: Trata-se de um contrato válido, produzindo seus efeitos aos contratantes, mas não será oponível ao Fisco, para definição do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente ao IPTU, haja vista a vedação prevista no art. 123, do CTN.
Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/
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Trata-se de aplicação da regra da inoponibilidade de acordos e convenções particulares contra o fisco.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Não se pode opôr ao fisco cláusula prevista em contrato particular!
Assim, embora tenha efeito entre as partes, não vincula o fisco. Significa que, não pagando o locatário o IPTU do imóvel conforme disposto no contrato, haverá descumprimento deste, sendo que eventual cobrança será realizada pelo fisco em nome do Proprietário.
Espero ter contribuído!
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Ótima questão!
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 694.453
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B , DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b , da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade.
II – Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos.
III – Agravo regimental improvido.
Profissão boa da zorra. :D
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Letra B
Mesmo com contrato entre as partes lavrado em cartório, o Fisco cobrará do sujeito passivo (proprietário).
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A locação é um instituto do direito civil, não produzindo efeito no direito tributário.Para o direito tributário, pouco importa se o proprietário do veículo alugou o seu bem para outro, o que interessa é que ele permanece sendo o proprietário do veículo.
Qual é o fato gerador do IPVA?Ser proprietário de veículo automotor.
Logo, o proprietario não pode discutir com o fisco a obrigação "ex lege" de pagar o tributo devido.O que pode ser discutido é a obrigação contratual com o locatário do veículo em uma ação própria de natureza civil.
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O contrato está válido, OK...
Porém para o Fisco O SUJEITO PASSIVO continua sendo o proprietário do Imóvel.
Portanto, alternativa B é a correta.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Os contratos de locação de imóveis costumam transferir a responsabilidade do pagamento do IPTU dos locadores (pessoa que disponibiliza seu imóvel para locação) para os locatários (pessoa que aluga o imóvel). No entanto, essa cláusula não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do pagamento do IPTU pelo seu proprietário.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Trata-se de um contrato válido, produzindo seus efeitos aos contratantes, mas não será oponível ao Fisco, para definição do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente ao IPTU, haja vista a vedação prevista no art. 123, do CTN.
Esclarecendo melhor, o contribuinte do IPTU é o seu proprietário. Ele é o responsável pelo pagamento do IPTU na condição de contribuinte. Dessa forma, não importa se ele acordou por meio de contrato que o locatário seria o responsável pelo pagamento do IPTU. Essa disposição contratual não é válida perante à Administração tributária.
Logo, se o locatário não paga pelo imposto devido, conforme acordado em contrato, o proprietário não pode alegar que transferiu a responsabilidade pelo pagamento ao locatário.
Conforme vimos, a atribuição da responsabilidade é sempre por meio de lei. Logo, um contrato particular não é capaz de modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU.
Apesar disso, vale a pena ficar atento à ressalva apresentada pelo CTN: “Salvo disposições de lei em contrário....” Isso significa que as Leis dos Entes federativos podem dispor de forma diferente ou autorizar algum tipo de mudança em relação à definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.
Resposta: Letra B
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Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.