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Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
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Nesta questão o examinador quis saber se o candidato prestou atenção no texto de lei. E ser existe coesão na frase. Muitas pessoas não dão a devida importância para o início da legislação. E para as regras que as disposições gerais estabelecem. Vejamos o que prevê o artigo primeiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
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Gabarito D (Art. 1º do CTB)
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Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
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Gabarito D
A banca tentou confundir os candidatos "misturando" os temas;
Art. 1° O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por esse Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.
Boa sorte a todos.
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Art. 1º
[...]
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
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De acordo com o art. 1º do CTB, esse código rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,
abertas à circulação.
Resposta: D.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
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e os condominios autonomos ???
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Gabarito D
A banca tentou confundir os candidatos "misturando" os temas;
Art. 1° O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por esse Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.
Boa sorte a todos.
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Art. 1
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
Questão atualizada com o CTB.
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O CTB NÃO ALCANÇA ÁREA PRIVADA, PRECISA SER ABERTA À CIRCULAÇÃO.
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A questão é sobre o caput do art. 1º do CTB:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
Sabemos que a lei rege o trânsito nas vias abertas à circulação, o que nos limita às alternativas “d” e “e”. Além disso, a norma fala em trânsito “de qualquer natureza”, o que inclui até animais. Não é restrito apenas a “pessoas e veículos”. A melhor opção é a mais completa.
Resposta: D.
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A QUESTÃO NÃO TEM CARATER ABSOLUTO, ESTÁ DESATUALIZADA EM 06/03.2021, UMA VEZ QUE : O CTB REGE AS VIAS TERRESTRES E NELA ESTÃO CONTIDAS AS VIAS INTERNAS PERTENCENTES AOS CONDOMÍNIOS CONSTITUÍDOS POR UNIDADES AUTÓNOMAS.
ENTENDE-SE SEM EXISTÊNCIA DE DUVIDA QUE AS VIAS INTERNAS PERTENCENTES AOS CONDOMÍNIOS NÃO SÃO ABERTAS A LIVRE CIRCULAÇÃO DE QUALQUER PÚBLICO.
CABE DESTACAR QUE AS NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ELÉTRICO, TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL DEVEM OBEDECER A SINALIZAÇÃO E REGRAS CONTIDAS NO CTB .
TEMOS COMO RESERVA LEGAL OS ARTIGOS 51 E 2º PARÁGRÁFP ÚNICO , AMBOS DO CTB.
Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Novo Parágrafo único, a partir de 03/01/16: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação do parágrafo único dada pela Lei n. 13.146/15)