Certo.
Lei 6.404/76:
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
As ações prefereiciais conferem ao seu titular:
- prioridades na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, e no reembolso do capital;
- o não direito ao voto na assembleia geral ou restrigem esse direito.
As ações ordinárias conferem ao seu titular:
- direitos essenciais do acionistas;
- participação nos resultados da companhia;
- direito a voto na assembleia geral;
- se acionista minoritário, o direito de receber, no mínimo, 80% do valor pago pelo controlador em caso de venda do controle.