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Este Regulamento APLICA-SE a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.
- Serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
- Laboratórios analíticos de produtos para saúde;
- Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal;
-Drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
- Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
- Centros de controle de zoonoses;
- Unidades móveis de atendimento à saúde;
- Serviços de acupuntura;
- Serviços de tatuagem, dentre outros similares.
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Esta Resolução NÃO se aplica:
- a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
- e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
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Gabarito: Letra C.
De acordo com a RDC ANVISA no 306/04 não se aplica:
As fontes radioativas seladas que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
Indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
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Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos sob vigilância sanitária, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.