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o erro da questão se encontra em:
"qualquer servidor público poderá fiscalizar a referida obra"
acontece que, inclusive para a escolha de fiscal de obras, a legilação de licitação e contratos não prevê contratação direta, prevendo, assim, licitação. Essa licitação não se enquadra nos casos elencados de dispensa, dispensável ou inexigível, devendo, portanto, a adm. púb. abrir uma licitação para a escolha do fiscal.
Outra observação: O autor do projeto básico pode participar da obra como, além de fiscal, mediante licitação, supervisor e gerenciador
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Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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As atividades de fiscalização de obras civis são restritas aos engenheiros civis, arquitetos e engenheiros de fortificações.