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ID
1885225
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

João, servidor público, ocupa cargo efetivo de analista de recursos humanos na União e de auxiliar de documentação no Estado de São Paulo. Nos dois casos a jornada é de 40 horas semanais. Nesse contexto, analise as afirmativas a seguir:

I – Tem-se cenário de acumulação lícita de cargos, uma vez que os cargos integram entes federativos distintos.

II – É cabível, nesse caso, instauração de processo disciplinar em razão de acúmulo ilegal de cargos.

III – Caso seja caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas.

IV – Caso seja caracterizada boa-fé, aplicar-se-á a pena de advertência, podendo João optar pela permanência em ambos os cargos.

Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    II - Certo - Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

     

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

    III - julgamento.

     

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

     

    III - Certo - Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     

    Art. 133, § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

  • Percebam que o enunciado da questão afirma que o servidor acumulava 40 horas semanais em cada cargo, o que é ilegal. Conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.565.429/SE), não é possível a acumulaçao de cargos quando resultar em jornada de trabalho superior a 60 horas semanais, em face do princípio da eficiência, pois o servidor deve gozar de boas condições físicas e psicológcas para realizar o serviço de forma satisfatória.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    I) ERRADA. As regras de acumulação se aplicam inclusive para cargos de entes federativos distintos. No caso, a acumulação não é lícita, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na CF: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada.

    II) CERTA. O exercício simultâneo de cargo efetivo de analista de recursos humanos na União e de auxiliar de documentação no Estado de São Paulo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de acumulação previstas na CF. Logo, trata-se de acumulação ilícita de cargos públicos, que deve ser apurada mediante processo administrativo disciplinar.

    III) CERTA. Na esfera federal, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas constitui infração disciplinar punível com demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade (Lei 8.112/90, art. 132, XII).

    IV) ERRADA. Caso seja caracterizada boa-fé, a Lei 8.112/90 admite que o servidor faça a opção por um dos cargos (art. 133).

    Gabarito: alternativa “b”

  • Atualmente prevalece no STF a orientação de que o servidor que ocupa dois cargos públicos de forma lícita só precisa respeitar a necessidade de compatibilidade de horários, não havendo limite máximo de jornada. Em outras palavras, poderia ser extrapolada a quantidade de 60 horas semanais (STF, RE 1.094.802).

    No ano de 2019, o STJ acabou pacificando sua jurisprudência na mesma direção, com a uniformização do entendimento da 1ª Seção, que cuida de assuntos ligados a servidor público (STJ, RESP 1.767.955).

    Em resumo, na prática, permite-se que o servidor trabalhe 80 horas semanais, sendo 40 horas em cada cargo.