Gabarito: C
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
Comentários:
A atividade de recenseamento é considerada uma atividade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 2º da Lei 8.745/93:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado (contratação temporária), mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
Gabarito: alternativa “c”