Só uma "pequena" correção:
importar arma de fogo sem autorização legal não se trata de descaminho, mas sim de CONTRABANDO. Aliás, até a importação de arma de pressão configura CONTRABANDO.
Vide enunciado de julgado:
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO EXÉRCITO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. As armas de pressão, mesmo que por ação de mola e com calibre inferior a 6mm (uso permitido), não mais podem ser livremente comercializadas, pois a sua aquisição passou a ser regulada de maneira similar à de armas de fogo, ou seja, depende de autorização do Comando do Exército Brasileiro para o ingresso no território nacional, a teor do Decreto n. 3.665/2000 e da Portaria 002-Colog/2010, do Ministério da Defesa.
2. A importação de arma de pressão ou pistola de ar comprimido de origem estrangeira sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando, pois não se pode sopesar, aqui, apenas o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas outros bens jurídicos relevantes à administração pública (segurança, tranquilidade etc).
3. Não é vedado, por certo, o uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a 6mm, mas sim o seu ingresso em solo brasileiro sem a autorização prévia.
4. Hipótese em que não há o que perquirir acerca do pagamento ou não de tributos, visto que a lesão jurídica, na espécie, não se restringe ao interesse fiscal, razão pela qual não há como excluir a tipicidade material tão somente sob esse prisma.
5. Pensar diferente seria admitir dois pesos e duas medidas para uma mesma situação jurídica, tendo em conta que esta Corte de Justiça vem entendendo que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando."
(REsp 1427796/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)
Essa questão é excelente por 2 motivos:
1) ela traz tanto hipótese de contrabando e descaminho no comando. Contrabando: arma foi importada sem autorização do órgão competente; Descaminho: foi importada sem o devido desembaraço alfandegário. Nessa situação, como bem colacionado bem colega Edineipc1, trataria-se de hipótese de CONTRABANDO e não descaminho, contudo para a tipificação trazida pelo enunciado "facilitação de contrabando ou descaminho, nada mudaria, uma vez que o agente público que facilita é punido por facilitar qualquer das modalidades.
O julgado acima mencionado deve ser entendido pela lógica: se alguém importa uma arma sem autorização da autoridade competente, esta deve necessariamente entrar no território nacional sem o devido pagamento dos impostos, ou seja, sempre que tivermos o delito de contrabando, pelo menos na forma tipificada no CAPUT, teremos também o de descaminho, prevalecendo, no entanto, aquele, devido o produto depender de autorização de um órgão do governo e não se tratar de mera sonegação dos impostos de importação ou exportação.
2) traz um dilema entre a configuração de facilitação de contrabando ou descaminho ou trafico internacional de arma de fogo ou concurso formal de crimes. Como os delitos trazem tipificações iguais, tanto o contrabando quanto o tráfico internacional de armas de fogo, resolve-se o conflito aparente de normas pelo princípio da especialidade.
Questões assim são uma aula e nos ajudam a crescer.