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GABARITO: LETRA A.
Vide art. 2º, §2º, da Lei Estadual do RS nº 9896/1993:
Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.
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d) O vínculo da adoção se constitui por sentença judicial, que deve ser inscrita no registro civil, mediante mandado para fornecimento de certidão.
ERRADO.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
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e) A adoção independe do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, porque pressupõe prévia destituição do poder familiar.
ERRADO.
Art. 45. A adoção DEPENFE do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
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B) INCORRETA. ECA, Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
C) INCORRETA. ECA, Art. 51. § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
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Qual a razão para anulação?
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A resposta tida por correta está errada. Conforme a lei gaúcha os órgãos reponsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do RS são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude.
A questão não menciona o REGIONAL [Art. 2, Parágrafo § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 12.527/06) da Lei 9896-93.]
Justificativa:
Conforme artigo 2º, §2º da Lei nº 9.896, de 1993, alterada pela Lei nº 12.913, de 12 de março de 2008, os órgãos responsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do Rio Grande do Sul são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude:
Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.
Dessa forma, considerando que a alternativa somente faz referência aos Juizados da Infância, e não Juizados REGIONAIS da Infância, a anulação da questão é medida necessária
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Compilando:
A) CORRETA e passou a ser ERRADA: Vide art. 2º, §2º, da Lei Estadual do RS nº 9896/1993:
Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme a lei gaúcha os órgãos reponsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do RS são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude.
A questão não menciona o REGIONAL [Art. 2, Parágrafo § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 12.527/06) da Lei 9896-93.]
Justificativa:
Conforme artigo 2º, §2º da Lei nº 9.896, de 1993, alterada pela Lei nº 12.913, de 12 de março de 2008, os órgãos responsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do Rio Grande do Sul são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude:
Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.
Dessa forma, considerando que a alternativa somente faz referência aos Juizados da Infância, e não Juizados REGIONAIS da Infância, a anulação da questão é medida necessária
B) ERRADA. ECA, Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
C) ERRADA. ECA, Art. 51. § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
D) ERRADA.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.