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ID
1886392
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do Direito da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art. 2º, §2º, da Lei Estadual do RS nº 9896/1993: 

    Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

  •  d) O vínculo da adoção se constitui por sentença judicial, que deve ser inscrita no registro civil, mediante mandado para fornecimento de certidão. 

     

    ERRADO.

     

      Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

  •  e) A adoção independe do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, porque pressupõe prévia destituição do poder familiar.  
     

    ERRADO.
     

       Art. 45. A adoção DEPENFE do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.    

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • B) INCORRETA. ECA, Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 

     

     

    C) INCORRETA. ECA, Art. 51.  § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 

  • Qual a razão para anulação?

  •  

    A resposta tida por correta está errada. Conforme a lei gaúcha os órgãos reponsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do RS são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude.

    A questão não menciona o REGIONAL [Art. 2, Parágrafo § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 12.527/06) da Lei 9896-93.]


    Justificativa:

    Conforme artigo 2º, §2º da Lei nº 9.896, de 1993, alterada pela Lei nº 12.913, de 12 de março de 2008, os órgãos responsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do Rio Grande do Sul são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude:

    Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

    Dessa forma, considerando que a alternativa somente faz referência aos Juizados da Infância, e não Juizados REGIONAIS da Infância, a anulação da questão é medida necessária

  • Compilando:

    A) CORRETA e passou a ser ERRADA: Vide art. 2º, §2º, da Lei Estadual do RS nº 9896/1993: 

    Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

     

    Conforme a lei gaúcha os órgãos reponsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do RS são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude.

    A questão não menciona o REGIONAL [Art. 2, Parágrafo § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 12.527/06) da Lei 9896-93.]


    Justificativa:

    Conforme artigo 2º, §2º da Lei nº 9.896, de 1993, alterada pela Lei nº 12.913, de 12 de março de 2008, os órgãos responsáveis pelo processamento dos pedidos de adoção e as habilitações de domiciliados fora do Rio Grande do Sul são os Juizados REGIONAIS da Infância e da Juventude:

    Art. 2º, § 2º - Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.

    Dessa forma, considerando que a alternativa somente faz referência aos Juizados da Infância, e não Juizados REGIONAIS da Infância, a anulação da questão é medida necessária

    B) ERRADA. ECA, Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 

     

    C) ERRADA. ECA, Art. 51.  § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 

     

    D) ERRADA

     Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.