Gabarito C
Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu.
Art. 95 – O processo para apuração de infrações político administrativas da competência da Câmara Municipal, sancionadas com cassação do mandato, obedecerá ao rito previsto neste artigo.
§ 1º - A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada, com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal.
I – por qualquer Vereador que ficará, neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; (letra A)
§ 3º - Recebida a denúncia, na mesma reunião será constituída Comissão Especial de três Vereadores (letra B), que, dentro de dois dias, notificará pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (letra C), ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas até o máximo de dez.
§ 4º - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 03 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento de denúncia, o qual será submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (letra D)
§ 7º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas (24 h), sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como inquirir as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. (letra E)
24h - intimação do denunciado
2 dias - notificação pessoal do denunciado
3 vereadores - constituem a comissão
3 dias - parecer da comissão (após defesa prévia)
5 dias - defesa prévia
10 testemunhas - máximo