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essa questão já foi cobrada mais de uma vez pela VUNESP. TJ- PA. 2014
Atentar para a diferença: segundo o Código Eleitoral o crime de corrupção eleitoral é crime formal, que exige dolo específico (promessa de voto) mas não depende do resultado das eleições. Ademais, esse crime admitiria a forma tentada.
TODAVIA, O TSE TEM ENTENDIMENTO DIVERSO: NÃO admite forma tentada no crime de corrupção eleitoral.
conclusão: a resposta (se admite tentativa ou não) vai depender do parâmetros da pergunta (se, segundo CE ou segundo o TSE)
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B
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Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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"sendo necessária que a solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto e sua consumação independe do resultado das eleições". E a promessa de abstenção descrita no caput do art. 299???
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Crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos.
Crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes de sua produção.
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Júlio Albuquerque, acredito que a questão esteja se referindo ao ato de votar latu sensu, incluindo votar em branco, nulo, abstenção ou no candidato do corruptor.
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Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25388: "Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção".
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".
Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: para a configuração do crime de corrupção eleitoral, a promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha; V. também, o Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: não obstante promessas genéricas de campanha não representarem compra de votos, não é possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade - não exigida - de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral.)
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Gabarito letra B
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Os crimes formais são aqueles que não exigem a produção do resultado para que a conduta seja tipificada como crime. Nos crimes materiais, em sentido diverso, a consumação apenas ocorre com o resultado da conduta.
De acordo com a doutrina, o crime em questão é classificado como crime formal. Tal crime é caracterizado pela promessa de vantagem, que, por sua vez, não precisa ser aceita.
No entanto, é necessário que a solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto e que sua consumação independa do resultado das eleições.
Merece destaque, ainda, o entendimento do TSE proferido no julgamento do AgR-AI nº 58648:
Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, a promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha.
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O crime de corrupção eleitoral é delito formal, não havendo necessidade de produzir resultado. Se houver resultado, será mero exaurimento. Assim, as alternativas constantes das letras A e D estão erradas. A consumação do delito não está relacionada com o resultado do pleito ocorrendo com entrega, oferta, promessa, solicitação ou recebimento da vantagem. Errada a letra C, portanto. Na modalidade ativa, recebimento ou solicitação da vantagem pelo eleitor deve estar relacionado com a promessa de voto ou abstenção, de modo diverso não haveria crime, pois é indiferente penal o simples recebimento de vantagem (letra B está correta).
Resposta: B
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Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o crime de corrupção eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei
n.º 4.737/65)]
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si
ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
3) Base jurisprudencial (TSE)
i) “Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser
identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido
pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo
específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material
de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco"
(TSE, HC n.º 572, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ. 20.5.2008); e
ii) “[...] O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal,
não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta
criminosa. [....]" (TSE, AAG n.º 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ.
27.11.2007).
4) Resumo didático (crime de corrupção
eleitoral)
i) Bem jurídico tutelado. É o livre exercício do direito de
sufrágio;
ii) Sujeito ativo. É crime comum, posto que pode ser
praticado por qualquer pessoa (candidatos e não-candidatos). Admite-se a
coautoria e a participação;
iii) Sujeito passivo. São sujeitos passivos o Estado e o
eleitor;
iv) Tipo objetivo. São cinco os núcleos do tipo [dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber (dinheiro, dádiva, ou qualquer outra
vantagem)] com dois especiais fins de agir ou dois elementos subjetivos do tipo
(“para obter ou dar voto" ou “para conseguir ou promover abstenção");
v) Classificação. O tipo penal é: a) formal: dispensa o resultado naturalístico para a sua
consumação, isto é, não é necessário que o eleitor aceite a oferta para que ele
venha a se consumar; e b)
unissubsistente: não há como fracionar a conduta do agente, daí não haver
possibilidade de tentativa (esse é o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral); penso que, excepcionalmente, pode haver tentativa, tal como no caso
de uma oferta de corrupção eleitoral feita por carta e vindo esta a ser
interceptada antes mesmo de chegar ao conhecimento da suposta vítima; em
concurso público, todavia, nunca esqueça desse conselho, adote a orientação
jurisprudencial dominante; e
vi) Ação penal. Assim como todos os demais crimes
previstos no Código Eleitoral, é de ação pública incondicionada (Código
Eleitoral, art. 355). Na inércia do Ministério Público Eleitoral, cabe ação
penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5.º, inc. LIX).
5) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. A corrupção eleitoral (CE,
art. 299) é crime formal (e não material), tem como
objetividade jurídica o livre exercício do voto, caracteriza-se com a promessa
de vantagem (que não precisa ser aceita) e sua
consumação não depende do resultado das eleições.
b) Certo. A corrupção eleitoral (CE,
art. 299) é crime formal, caracteriza-se com a promessa de vantagem que não
precisa ser aceita, sendo necessária que a solicitação ou recebimento de
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto e sua
consumação independe do resultado das eleições.
c) Errado. A corrupção eleitoral (CE,
art. 299) é crime formal, tem como objetividade jurídica o livre exercício do
voto, caracteriza-se com a promessa de vantagem que não precisa ser aceita e
sua consumação NÃO depende do resultado das eleições.
d) Errado. A corrupção eleitoral (CE,
art. 299) é crime formal (e não material), sendo NECESSÁRIA que a
solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se
vincule à promessa de voto e sua consumação independe do resultado das
eleições.
e) Errado. A corrupção eleitoral (CE,
art. 299) é crime formal, caracteriza-se com a promessa de vantagem que não
precisa ser aceita, sendo NECESSÁRIA que a
solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se
vincule à promessa de voto e sua consumação independe do resultado das
eleições.
Resposta: B.
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Comentários:
O crime de corrupção eleitoral é delito formal, não havendo necessidade de produzir resultado. Se houver resultado, será mero exaurimento. Assim, as alternativas constantes das letras A e D estão erradas. A consumação do delito não está relacionada com o resultado do pleito ocorrendo com entrega, oferta, promessa, solicitação ou recebimento da vantagem. Errada a letra C, portanto. Na modalidade ativa, recebimento ou solicitação da vantagem pelo eleitor deve estar relacionado com a promessa de voto ou abstenção, de modo diverso não haveria crime, pois é indiferente penal o simples recebimento de vantagem (letra B está correta).
Resposta: B