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ID
1895107
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime de corrupção ativa e passiva eleitoral, tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, é

Alternativas
Comentários
  • essa questão já foi cobrada mais de uma vez pela VUNESP. TJ- PA. 2014

    Atentar para a diferença: segundo o Código Eleitoral o crime de corrupção eleitoral é crime formal, que exige dolo específico (promessa de voto) mas não depende do resultado das eleições. Ademais, esse crime admitiria a forma tentada.

    TODAVIA, O TSE TEM ENTENDIMENTO DIVERSO:  NÃO admite forma tentada no crime de corrupção eleitoral.

    conclusão: a resposta (se admite tentativa ou não) vai depender do parâmetros da pergunta (se, segundo CE ou segundo o TSE)

     

  • B

     

  •         Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

            Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • "sendo necessária que a solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto e sua consumação independe do resultado das eleições". E a promessa de abstenção descrita no caput do art. 299???

  • Crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. 

    Crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. 

  • Júlio Albuquerque, acredito que a questão esteja se referindo ao ato de votar latu sensu, incluindo votar em branco, nulo, abstenção ou no candidato do corruptor.

  • Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25388: "Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção".

    Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

    Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."

    Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: para a configuração do crime de corrupção eleitoral, a promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha; V. também, o Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: não obstante promessas genéricas de campanha não representarem compra de votos, não é possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade - não exigida - de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral.)

  • Gabarito letra B

     

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    Os crimes formais são aqueles que não exigem a produção do resultado para que a conduta seja tipificada como crime. Nos crimes materiais, em sentido diverso, a consumação apenas ocorre com o resultado da conduta. 

     

    De acordo com a doutrina, o crime em questão é classificado como crime formal. Tal crime é caracterizado pela promessa de vantagem, que, por sua vez, não precisa ser aceita.

     

    No entanto, é necessário que a solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto e que sua consumação independa do resultado das eleições. 

     

    Merece destaque, ainda, o entendimento do TSE proferido no julgamento do AgR-AI nº 58648:

    Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, a promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha.

  • O crime de corrupção eleitoral é delito formal, não havendo necessidade de produzir resultado. Se houver resultado, será mero exaurimento. Assim, as alternativas constantes das letras A e D estão erradas. A consumação do delito não está relacionada com o resultado do pleito ocorrendo com entrega, oferta, promessa, solicitação ou recebimento da vantagem. Errada a letra C, portanto. Na modalidade ativa, recebimento ou solicitação da vantagem pelo eleitor deve estar relacionado com a promessa de voto ou abstenção, de modo diverso não haveria crime, pois é indiferente penal o simples recebimento de vantagem (letra B está correta).

    Resposta: B

  • Código Eleitoral:

        Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

           Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

           Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

           Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

           Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

           Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

           Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o crime de corrupção eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    i) “Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco" (TSE, HC n.º 572, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ. 20.5.2008); e

    ii) “[...] O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [....]" (TSE, AAG n.º 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ. 27.11.2007).

    4) Resumo didático (crime de corrupção eleitoral)

    i) Bem jurídico tutelado. É o livre exercício do direito de sufrágio;

    ii) Sujeito ativo. É crime comum, posto que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidatos e não-candidatos). Admite-se a coautoria e a participação;

    iii) Sujeito passivo. São sujeitos passivos o Estado e o eleitor;

    iv) Tipo objetivo. São cinco os núcleos do tipo [dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber (dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem)] com dois especiais fins de agir ou dois elementos subjetivos do tipo (“para obter ou dar voto" ou “para conseguir ou promover abstenção");

    v) Classificação. O tipo penal é: a) formal: dispensa o resultado naturalístico para a sua consumação, isto é, não é necessário que o eleitor aceite a oferta para que ele venha a se consumar; e b) unissubsistente: não há como fracionar a conduta do agente, daí não haver possibilidade de tentativa (esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral); penso que, excepcionalmente, pode haver tentativa, tal como no caso de uma oferta de corrupção eleitoral feita por carta e vindo esta a ser interceptada antes mesmo de chegar ao conhecimento da suposta vítima; em concurso público, todavia, nunca esqueça desse conselho, adote a orientação jurisprudencial dominante; e

    vi) Ação penal. Assim como todos os demais crimes previstos no Código Eleitoral, é de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355). Na inércia do Ministério Público Eleitoral, cabe ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5.º, inc. LIX).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A corrupção eleitoral (CE, art. 299) é crime formal (e não material), tem como objetividade jurídica o livre exercício do voto, caracteriza-se com a promessa de vantagem (que não precisa ser aceita) e sua consumação não depende do resultado das eleições.

    b) Certo. A corrupção eleitoral (CE, art. 299) é crime formal, caracteriza-se com a promessa de vantagem que não precisa ser aceita, sendo necessária que a solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto e sua consumação independe do resultado das eleições.

    c) Errado. A corrupção eleitoral (CE, art. 299) é crime formal, tem como objetividade jurídica o livre exercício do voto, caracteriza-se com a promessa de vantagem que não precisa ser aceita e sua consumação NÃO depende do resultado das eleições.

    d) Errado. A corrupção eleitoral (CE, art. 299) é crime formal (e não material), sendo NECESSÁRIA que a solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto e sua consumação independe do resultado das eleições.

    e) Errado. A corrupção eleitoral (CE, art. 299) é crime formal, caracteriza-se com a promessa de vantagem que não precisa ser aceita, sendo NECESSÁRIA que a solicitação ou recebimento de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem se vincule à promessa de voto e sua consumação independe do resultado das eleições.

    Resposta: B.

  • Comentários:

    O crime de corrupção eleitoral é delito formal, não havendo necessidade de produzir resultado. Se houver resultado, será mero exaurimento. Assim, as alternativas constantes das letras A e D estão erradas. A consumação do delito não está relacionada com o resultado do pleito ocorrendo com entrega, oferta, promessa, solicitação ou recebimento da vantagem. Errada a letra C, portanto. Na modalidade ativa, recebimento ou solicitação da vantagem pelo eleitor deve estar relacionado com a promessa de voto ou abstenção, de modo diverso não haveria crime, pois é indiferente penal o simples recebimento de vantagem (letra B está correta).

    Resposta: B