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ID
1896277
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Paulo é servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do município de Itupeva e foi convidado para o exercício de cargo em comissão em órgão municipal. As suas novas funções implicam em jornadas extraordinárias de trabalho. Diante disso requer ao setor competente pela gestão de recursos humanos do município de Itupeva o pagamento correspondente ao serviço prestado extraordinariamente. Nos termos da Lei Complementar no. 387 do município de Itupeva o pagamento de adicional por serviços extraordinários é devido ao:

Alternativas
Comentários
  • Acresce-se: "[...] STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 642528 RJ (STF). Data de publicação: 11/10/2012. Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Pagamento de serviço extraordinário. Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. 1. O art. 7º , inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. 2. Agravo regimental não provido. [...]."

  • LC 387/15 - Município de Itupeva

    Art. 127. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em jornada diária superior à regular para o seu cargo, terá direito ao adicional por serviços extraordinários.
    § 1º É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
    § 2º É vedado conceder adicional por serviço extraordinário a ocupante de cargo de agente político ou cargo em comissão, e, ainda, a servidor ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo, designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a designação.
    § 3º O adicional será pago por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal da jornada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, exceto quando serviço extraordinário ocorra aos domingos e feriados ou no caso de pessoal em regime de turno e plantão, nas folgas, quando o acréscimo será de 100% (cem por cento) da hora normal.
    § 4º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcio-nais, temporárias, ou destinadas à conclusão da tarefa, conforme se dispuser em regulamento.
    § 5º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o valor hora será acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cin-quenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.