Acresce-se: "[...] STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 642528 RJ (STF). Data de publicação: 11/10/2012. Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Pagamento de serviço extraordinário. Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. 1. O art. 7º , inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. 2. Agravo regimental não provido. [...]."
LC 387/15 - Município de Itupeva
Art. 127. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em jornada diária superior à regular para o seu cargo, terá direito ao adicional por serviços extraordinários.
§ 1º É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 2º É vedado conceder adicional por serviço extraordinário a ocupante de cargo de agente político ou cargo em comissão, e, ainda, a servidor ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo, designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a designação.
§ 3º O adicional será pago por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal da jornada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, exceto quando serviço extraordinário ocorra aos domingos e feriados ou no caso de pessoal em regime de turno e plantão, nas folgas, quando o acréscimo será de 100% (cem por cento) da hora normal.
§ 4º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcio-nais, temporárias, ou destinadas à conclusão da tarefa, conforme se dispuser em regulamento.
§ 5º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o valor hora será acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cin-quenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.