Ao meu ver, a resposta pode ser encontrada a partir da conjugação dos seguintes artigos, todos da Lei Estadual nº 12.300, do Estado de São Paulo:
Artigo 6º - Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes
categorias:
I - resíduos urbanos: os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e
sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular, nos
termos de lei municipal;
(...)
Artigo 13 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelos Municípios, de forma,
preferencialmente, integrada e regionalizada, com a cooperação do Estado e participação
dos organismos da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada
proteção ambiental e à saúde pública.
(...)
Artigo 32 - Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu
gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:
I - a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e características;
II - o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;
III - a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;
IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as
normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V - o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação
pertinente