Vamos pelas alternativas:
A)
L. 12.262/2005
Art. 1º - O servidor integrante de um dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça somente poderá afastar-se do serviço para a prestação de concurso público, quaisquer que sejam as fases ou etapas, sem ônus para o Ministério Público.
B)
L. 11.358/1999
Art. 2º - Não terá direito ao auxílio-creche o servidor do Ministério Público:
II – em gozo de licença não-remunerada;
C + D)
L. 11.358/1999
Art. 8º - O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários
E) Provimento 05/95 - MP-RS
Art. 2º - Não fará jus ao vale-refeição o servidor:
a) licenciado ou afastado temporiamente do emprego, cargo ou função, a qualquer
título;
VQV
FFB
LEI Nº 11.358, DE 20 DE JULHO DE 1999
Art. 2º - Não terá direito ao auxílio-creche o servidor do Ministério Público:
I – à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;
II – em gozo de licença NÃO-remunerada;
III – cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;
IV – cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.