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ID
190183
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposituras abaixo e responda:

I - Ação de consignação em pagamento tem lugar, por exemplo, na hipótese de recusa injustificada do empregado de recebimento de verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, a fim de evitar a mora e a multa pelo pagamento serôdio.

II - A concessão depende de prova literal da dívida liquida e certa, equiparando-se a esta a sentença, líquida ou ilíquida, desde que transitada em julgado, condenando o devedor ao pagamento em dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

III - A ação de prestação de contas pode ser interposta tanto por quem tiver o direito de exigi-las quanto por aquele que tem a obrigação de prestá-las.

IV - O protesto interruptivo da prescrição depende de demonstração de legítimo interesse da parte autora, sendo este correspondente ao binômio contemplado no interesse processual previsto no art. 3° do CPC; Para tanto, a requerente deve demonstrar o motivo pelo qual pretende a interrupção da fluência do prazo prescricional, bem como especificar o objeto a ser vindicado em futura reclamação trabalhista. Por se tratar de ação cautelar, o réu deve contestar em cinco dias, ocasião em que, nos mesmos autos, apresentará contraprotesto.

V - No pedido de exibição de documento, incidental ou preparatório, não é dado ao réu o direito de recusar a exibição, em face ao dever de colaboração para com o Poder Judiciário que é imputado às partes na busca da verdade dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • SERÔDIO

    adjetivo
    1 que ocorre fora do tempo; extemporâneo, tardio
    2 que aparece fora da estação própria (diz-se de planta, flor, fruto); serotino, serôtino
    3 que se tornou antigo, ultrapassado

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
  • I-
    III- Corrreta, fundamento no artigo 914 do CPC;
    IV - o protesto nao admite defesa pode contraprostestar - art. 871 CPC
  • Item I - CORRETO 

    CPC, Art. 335. Aconsignação tem lugar:

    I -seo credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou darquitação na devida forma;

    - Serôdio = atraso.



  • Para complementação

    II -  INCORRETA - Art. 814 CPC: Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, PENDENTE DE RECURSO, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


    IV - INCORRETO -  Art. 363 CPC: A parte e o terceiro SE ESCUSAM DE EXIBIR, em juízo, o documento ou a coisa:

    I - se concernente a negócios da própria vida da família; 

    II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; 

    III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; 

    IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. 

  • O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.