SóProvas


ID
190225
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em se tratando de ação que tenha no pólo passivo uma entidade beneficente de assistência social, advindo a condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial, a mesma deve recolher a parcela previdenciária:

Alternativas
Comentários
  • entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade tributária, ou seja, insenção de tributos perante a seguridade social

  • Art. 195 CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • A questão não diz : Entidade beneficente de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei" e considerando que o polo ativo é a SRF,

    é interessante como a própria SRF não tem controle sobre quem atende e quem não atende às exigências da lei para ajuizar uma ação. 

  • Como nosso colega Anderson disse esta questão não especifica se a entidade atende as exigencias para obter imunidade tributaria.

    então a questão esta confusa.

    A lei 12101/09  revogou a art. 55 da lei 8212/91

     

    Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

  • Só lembrando que de acordo com a lei 12.101/2009, as entidades beneficentes de assistência social são isentas daquelas contribuições enumeradas no artidos 22 e 23 da lei 8.212, além do PIS/PASEP incidente sobre a receita bruta destinada a seguridade social, porém de acordo com a medida provisória 2.158-35 em seu art. 13, essas entidades continuam contribuindo com o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários e com as contribuições devidas a terceiros, instituídas com base no art. 149 da Constituição.

    Contribuições abrangidas pela insenção:

     

    I- 20% destinadas à previdência social, incidentes sore o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestão serviço à entidade.

    II- 1%, 2%, 3%, destinados aos financiamentos de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambentais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas devidas ou creditadas z qualquer título durantes o mês, aos segurandos empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviço à entidade.

    III- 15% destinadas à Previdência social, incidentes sobre o valor bruto das notaa fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermádio das cooperativas de trabalho.

    IV-Contribuição incidentes sobre lucro líquido ( CSLL), destinadsas à seguridade social.

    V- COFINS incidentes sobre o faturamento, incidentes sobre o faturamento destinada à seguridade social.

    VI- PIS/PASEP incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.

     

    Não abrangentes pela insenção:

     

    I- PIS/PASEP incidentes sobre a folha de salários.

    II- Contribuições devidas à terceiro.

  • A questao parece assustadora, mas da pra resolver com tranquilidade, basta saber que  entidade beneficente de assistência social e isenta de contribuicao, porem se a questao tivesse mencionado o desconto de 20% referente a remuneracao do contribuinte individual que lhe preste servico estaria correta. A unica opcao que poderia gerar duvida seria a alternativa "a", porem a questao nao menciona desconto e recolhimento, apenas recolhimento que leva a considerar que esta seria a cota patronal, que nao existe para a entidade beneficiente de assistencia social.

  • Art. 195 CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º - São ISENTAS de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.



    Cabe trazer a baila que a despeito da Constituição Federal enunciar "ISENÇÃO", cuida-se na verdade de uma IMUNIDADE
  • Diga-se ainda, que por tratar-se de uma LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR (IMUNIDADE), deve ser feita através de LEI COMPLEMENTAR, mesmo que a CF tenha enunciado apenas "lei", confira-se

    Art. 195 CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em LEI.



  • Acho que o "X" da questão não está sendo discutido. Alguns mensionaram o art. 195: Art. 195 CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    No entanto o enunciado da questão não está sugerindo e sim afirmando "Em se tratando de ação que tenha no pólo passivo uma entidade beneficente de assistência social, advindo a condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial, a mesma deve recolher a parcela previdenciária:"
    A questão está afirmando que houve uma condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial. Não devemos aqui contrariar o enunciado dizendo que a referida entidade não paga uma vez que a própria questão está afirmando que ela foi condenada a pagar. Ainda não entendi a resposta em sua plenitude. Se alguem, por obséquio, podesse comentar as alternativas e não a afirmativa feita no enunciado eu ficaria muito agradecido.

    Bons estudos

  • Complementando o raciocínio do colega acima.

    Como abordado nos comentário acima, a empresa beneficiente tem isenção de tributos previdenciários, mas o trabalhador não.
    Não importa se a entidade é beneficiente ou não, ela tem que recolher os "11% do trabalhador".
    Logo a única forma de uma empresa beneficiente ficar em débito previdenciário é deixando de repassar a parcela do trabalhor.
    Visto que a empresa é responsável pelo desconto em folha referente a parcela do trabalhor.

  • Complementando o raciocínio dos colegas acima.. Caracterizando assim o crime de apropriação indébita previdenciária prevista no:  Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • As "EBAS" que atendam os requisitos previstos em Lei ficam isentas do pagamento das contribuições a cargo da empresa. Todavia, continuam sendo obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregados, trabalhador avulso e CI) que lhe prestam serviços e recolher o valor descontado ate o dia 20 do mês sequinte.
     Resumo de direito previdenciario "o mestre" Hugo Goes.


     

  • A resposta é a letra E, pois a questão diz que a condenação é quanto a verba SALARIAL a RECOLHER, sendo assim, independente da entidade ter arrecadado as contribuiçoes dos segurados ou não ela agora as recolherá, sendo de 8, 9 ou 11%.

    Fiz-me entender?
  • Acho que estão esquecendo de um detalhe... o enunciado da questão diz:
    "...condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial, a mesma deve recolher a parcela previdenciária:".

    Já sabemos que as "entidades beneficentes sem fins lucrativos" são isentas da cota patronal (geralmente quando a questão só diz isso, está presumindo que ela cumpre os requisitos e, portanto, é isenta). Mas ser isenta da cota patronal não significa que ela não precise  reter a cota do trabalhador e repassá-la à Previdência.

    Ali não está especificado se as contribuições devidas foram retidas de trabalhador empregado, contribuinte individual ou de avulso. Se a condenação se referisse a um empregado ou avulso, por exemplo, a entidade deveria recolher 8, 9 ou 11%; se foi para CI, 20%.
    As alternativas que citam as porcentagens do SAT/GILRAT se referem à cota patronal, por isso estão incorretas. As alternativas A e C citam somente "20%", presumindo que se trata o trabalhador de CI (coisa que o enunciado não especifica), sendo que a C ainda cita uma cota patronal (para terceiros). Só estariam corretas caso dissessem "8, 9 ou 11% em se tratando de segurado empregado ou avulso, e de 20% se for contribuinte individual".
    Como nenhuma das alternativas se refere ao mesmo tempo a todas as cotas do trabalhador, sobra somente a alternativa E.

    Bons entudos!
  • Compreendendo a questão:

    Pólo Passivo: É aquele contra quem se demanda judicialmente

    Entidade Beneficente de Assistência Social - São entidades sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos (total ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes.

    Para ser uma considerada uma entidade beneficente de assistência social tem que preencher os requisitos estabelecidos pelos

    art. 3º ao 20º  da lei 12.101 de 27 de novembro de 2009. Preenchendo estes requisitos, a isenção constará no art. 195 parágrafo 7º da Constituição Federal.

    Pesquise http://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/Contribuicoes/IsenContribSoc.htm



  • O que a entidade poderia ter de pagar seria a contribuição social do próprio trabalhador avulso e segurado empregado, no valor de 20% incidente sobre o salário de con

  • AS ENTIDADES BENEFICENTES ISENTAS PELA LEI SÓ RECOLHERÁ A CONTRIBUIÇÃO A CARDO DO EMPREGADO, DO AVULSO OU DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE LHE PRESTAR SERVIÇO. ELAS NÃÃÃO PAGAM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.



    GABARITO ''E''

  • art. 195 CF. 

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Pelo que eu entendi, se a instituição for isenta, pagará a alíquota referente apenas ao repasse do prestador de serviço. Se não for isenta, pagará, além da alíquota do servidor, a cota patronal. Em ambos os casos os valores não aparecem nas alternativas. 

  • Complicado, já que não são todas as entidade de assistência social que tem a chamada "isenção", mas aquelas que atendam aos requisitos em Lei para tanto. MEIO QUE SEI LÁ! BOLA PRA FRENTE, MAS NÃO GOSTO NENHUM POUCO QUANDO ERRO UMA QUESTÃO.