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ID
1902682
Banca
FGV
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Silva (2004) ao abordar as concepções de currículo, afirma que “é visto como um processo de racionalização de resultados educacionais, cuidadosa e rigorosamente especificados e medidos”.

Com relação aos tipos de currículo, analise as afirmativas a seguir.


I. O Currículo Real ocorre no espaço da sala de aula como resultado de um projeto pedagógico e dos planos de ensino.

II. O Currículo Oculto envolve aspectos do ambiente escolar que contribuem para aprendizagens sociais relevantes, englobando também atitudes, comportamentos, valores e orientações.

III. O Currículo Formal, estabelecido pelos sistemas de ensino ou instituição educacional, é expresso em diretrizes curriculares.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • o curriculo oculto pode ser rigorosamente especificado e medido?

  • Currículo Formal = É um artefato, é visível, palpável, tangível...Documentos dos sistemas de ensino.

    Currículo Real = São os valores, é o que funciona dentro da organização... PPP

    Currículo Oculto = São os pressupostos, não aparecem nos programas, mas são crenças estabelecidas e inconscientes que atuam dentro da organização. dia-a-dia

  • O pessoal está utilizando a decisão errada do STF. Ele declarou o seguinte no MS 24405.

    Sigilo quanto à Autoria de Denúncia: Inconstitucionalidade

    Tendo em conta que a CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, possibilitando a indenização por dano moral ou material daí decorrente (art. 5º, V e X), o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - que mantivera o sigilo quanto à autoria de denúncia oferecida perante àquela Corte contra administrador público - e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia", constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica daquele órgão, bem como do contido no disposto no Regimento Interno do TCU, no ponto em que estabelece a permanência do sigilo relativamente à autoria da denúncia. Considerou-se, na espécie, que, o sigilo por parte do Poder Público impediria o denunciado de adotar as providências asseguradas pela Constituição na defesa de sua imagem, inclusive a de buscar a tutela judicial, salientando-se, ainda, o fato de que apenas em hipóteses excepcionais é vedado o direito das pessoas ao recebimento de informações perante os órgãos públicos (art. 5º, XXXIII) Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a ordem - Lei 8.443/92, art. 55: "No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia".