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ID
1904767
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Fonoaudiologia
Assuntos

Com relação ao sigilo profissional do fonoaudiólogo descrito no Código de Ética da profissão, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Constitui dever do fonoaudiólogo em relação ao sigilo profissional:

    I – guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o caso;

    II – conservar prontuários físicos ou eletrônicos de seus clientes em arquivo apropriado, não permitindo o acesso de pessoas estranhas a este;

    III – orientar seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes sob sua orientação, quanto ao sigilo profissional e guarda de prontuário;

    IV – manter sigilo sobre as informações e fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente, exceto:

    a)     em situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional, do cliente ou da comunidade, devendo o fato ser comunicado aos órgãos competentes;

    b) no cumprimento de determinação judicial.

    § 1º – Permanece o dever de manter sigilo mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida;

    § 2º – O sigilo profissional referente ao incapaz deverá ser mantido, exceto por solicitação de seu(s) representante(s) legal(is), por determinação judicial ou nos casos em que possa acarretar danos ou riscos a este.

    § 3º – Não constitui quebra de sigilo profissional a exposição, perante a justiça, de fatos ou dados relacionados ao cliente, nas ações das quais for testemunha, informante ou parte, inclusive as que visem cobrança de honorários profissionais.

    Art. 24. Constituem infrações éticas do fonoaudiólogo com relação ao sigilo profissional:

    I – negligenciar na orientação de seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes quanto ao sigilo profissional;

    II – fazer referência a clientes ou a casos clínicos identificáveis ou exibir imagem do cliente, da família, do grupo e da comunidade em anúncios profissionais, palestras, aulas, eventos científicos ou na divulgação de assuntos terapêuticos em qualquer meio de comunicação, quando não autorizado por escrito por estes ou por seu(s) representante(s) legal(is);

    III – revelar informações confidenciais do cliente obtidas durante a intervenção fonoaudiológica, inclusive por exigência de dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde e a integridade das pessoas e da coletividade.