Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa - IN, entende-se por:
I - Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
II - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes, com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
III - Experimentação visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura: demais ações planejadas, excetuando-se revigoramento populacional e reintrodução, com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento de metodologias.
IV - Híbrido: que provém do cruzamento de espécies.
V - Quarentena: edificação dotada de equipamentos e barreiras artificiais ou naturais e de pessoal treinado em medidas de biossegurança, com finalidade de adotar medidas de profilaxia e terapêutica, que visam isolar e limitar a liberdade de movimento dos animais silvestres que foram expostos e podem ser possíveis portadores ou veiculadores de agentes patogênicos, ou são suspeitos de terem entrado em contato com doenças infectocontagiosas.
VI - Reabilitação: Ação planejada que visa a preparação e treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural ou cativeiro.
VII - Reintrodução: Ação planejada que visa estabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou se extinguiu.
VIII - Resgate: captura de animais silvestres em vida livre por autoridades competentes.
IX - Revigoramento populacional: Ação planejada visando a soltura de espécimes numa área onde já existem outros indivíduos da mesma espécie.
X - Programa de soltura: ações planejadas que compreendem a reintrodução, o revigoramento populacional e experimentação.
FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=77522