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Item IV - Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. O Item estaria correto, não? Oo
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Acredito que a assertiva IV fez uma confusão com o RE 573.232 do STF ". Trago um trecho de notícia do julgado....acontece que este julgado não trata do MS coletivo, conforme a súmula que o colega citou (629)
Assim, o presidente em exercício, Ministro Ricardo Lewandowski, proclamou o resultado, dando provimento ao Recurso Extraordinário da União, entendendo que nas ações ordinárias propostas por associações ou sindicatos, somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida.
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Item IV - "Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias." http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266753
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Concordo como colega Diego Santos. Item IV correto. A associação, em sede de MS coletivo, possui legitimidade extraordinária, prescindindo, nos precisos termos da súmula 629 do STF citada pela colego "Primos Lindos", de autorização individual ou em assembleia geral.
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Item IV correto. Súmula 629. Notícia STF citada pela colega Débora destina-se a ações em geral. Não a MS coletivo.
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A "IV" está correta, sim. Esse entendimento do STF refere-se às outras ações coletivas, mas não ao mandado de segurança coletivo. A súmula de nº 629 da Corte continua valendo. Com certeza vão alterar o gabarito para "e".
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e a o item I? Qual a súmula ou decisão que embasa?
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GABARITO : C
ITEM I CORRETO : lEI 12.016/09 Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
ITEM II:CORRETO art. 6°§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
ITEM III:CORRETO art. 22§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
ITEM IV: (?)A banca entendeu que este item estaria errado, todavia o STF entende que no caso do mandado de segurança coletivo não é preciso autorização específica por parte dos associados.Se fosse outro tipo de ação seria necessário autorização específica. Vide informativo 746 do STF.
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A IV fala que é suficiente a autorização, mas o artigo 21 fala na autorização, dispensada a especial quando houver previsão no estatuto, e na atuação pertinente às suas finalidades. Acho que foi considerada errada pq está incompleta.
Uma puta sacanagem reconhecer incompleto como errado, mas essa é a tendência de toda banca.
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A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade.
RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) - Info 746
O item IV está errado.
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Com a devida vênia, entendo que o item IV está correto sim.
Penso que a Banca do concurso deve ter considerado incorreto o item, em decorrência do entendimento do STF, proferido no RE 573.232.
Entretanto, faço as seguintes considerações:
1 – O art. 5º, XXI, da CF fala implicitamente de ações individuais ou coletivas em geral.
2 – O RE 573.232 referiu-se especificamente ao art. 5º, XXI, da CF.
3 – A questão da prova, no inciso IV, fala especificamente de “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”, ou seja, faz referência ao art. 5º, LXX, da CF.
OBS. JÁ SE CONSTATA, INICIALMENTE, QUE O RE 573.232 TRATA DO ART. 5º, XXI, E A QUESTÃO DA PROVA TRATA DO ART. 5º, LXX, da CF.
4 – Na decisão proferida no RE 573.232 sempre existe referencia ao art. 5º, XXI, da CF. Não existe referencia a Mandado de Segurança Coletivo, ou ao art. 5º, LXX, da CF.
Considera-se, também, o fato de que “a ação foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas e que o pedido e a sentença se limitaram apenas a esses associados”; ou seja, foi uma ação coletiva simples em favor de apenas alguns associados (que concederam autorização) e a sentença litimitou os efeitos aos referidos associados e nao a todos os associados.
5 – Fiz uma pesquisa um pouco mais aprofundada e constatei que o RE 573.232 originou-se de uma ação ordinária movida por associação (ação 2000.72.00.000016-0 - APELREEX 50361992720144047200 SC 5036199-27.2014.404.7200), ou seja, ação coletiva simples. Desse modo, o RE 573.232 NÃO se originou de um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
6 – Deve-se considerar, ainda, o teor da Sumula 629, do STF.
7 – Alem disso, a Reclamação 5215 refere-se a ação uma simples (reclamação ajuizada por associação no STF), ou seja ação coletiva simples. Na decisão dessa rcl nunca se fez referência a MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
8 – Portanto, o RE 573.232, refere-se apenas a ação coletiva simples (art. 5º, XXI, da CF) e não a Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, da CF), já o o item IV da questão trata de mandado de segurança coletivo; então o item está correto.
A Banca nunca poderia considerar que o RE 573.232 se aplica a mandado de segurança coletivo, porque a referida decisão nunca tratou do art. 5º, LXX, da CF, nunca mencionou o art. 5º, LXX, da CF, nunca mencionou o termo mandado de segurança coletivo e, por fim, a ação decorrente do RE não trata de Mandado de Segurança Coletivo.
Se a Banca não anular a questão, penso que e' possível ajuizar ação com tal propósito.
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Não é preciso sequer jurisprudencia, o texto legal é claríssimo:
Art. 21. O MS coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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Acredito que a dúvida dos colegas em relação ao item IV (correta) seja apenas pela falta de associação da letra da lei com o entendimento jurisprudêncial, quando se tratam de questões referentes a magistratura, principlamente federal, é imprescindível a leitura da jurisprudência, dos informativos e das súmulas, sob pena de se cometer equívocos quanto a interpretação da lei.
No livro de informativos de 2014, publicado pelo próprio STF (tá lá no site oficial - tem muita coisa boa lá e de grátis! rs, gosto muito das publicações temáticas), há menção desse caso da representação dos associados ( tem que ler amiguinho, se não fica falando, falando, contestando banca examinadora e passando vergonha, como eu já fiz muito :P ), vamos lá sem mimimi:
Associações: legitimidade processual e autorização expressa A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. O inciso XXI do art. 5º da Constituição encerra representação específica e não alcança a previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. Além disso, acarreta a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III). Somente os associados que tiverem apresentado, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Não é possível alterar título judicial, na fase de execução, para que sejam incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. RE 573.232/SC, rel. orig. min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgado em 14-5-2014, acórdão publicado no DJE de 19-9-2014. (Informativo 746, Plenário, Repercussão Geral)
Assim a questão IV está errada, porque diz "é suficiente" e na verdade NÃO É:
IV. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica.
Como eu já sou uma senhora, nesse mundo dos concursos, acho que um pouco já aprendi e uma coisa que ninguém vai te falar, cursinho nenhum (pq ai vc fica menos tempo lá), é que vc tem que ler jursiprudência mais do que assistir aula, mais do que tomar banho.
Ironias à parte, um abraço a todos e muitos desejos de paz para os coraçõeszinhos aflitos.
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Vejo que os colegas estão confundindo a autorização para a propositura de mandado de segurança coletivo com as outras ações (ordinárias, por exemplo). Para que não paire mais dúvida, segue o quadro cuja fonte é do site dizer o direito:
A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?
Regra geral: SIM
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.
Exceção: MS coletivo
No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.
Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).
O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.
Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.
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A explicação do colega Thiago confirma a assertiva IV, que estaria então correta. Porém, segundo o gabarito, está errada.
A jurisprudência colacionada pela colega Jardineira diz respeito à representação individual dos associados, e não ao mandado de segurança coletivo, com regramento próprio (inciso LXX, e não o XXI).
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Sobre o item IV.
Art. 5º, XXI, da CF: para cada ação a ser proposta, é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica, não basta autorização estatutária genérica. Exceção: MSColetivo - associação não precisa de autorização específica dos filiados, de acordo com o art. 5º, LXX, CF (Súm. 629/STF).
Esse tema foi abordado no informativo 579/STJ.
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Item I. Como a lei não faz diferenciação sobre as entidades, as autoridades das sociedades de economia mista também são consideradas federais.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
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O erro no inc IV é que não é necessário qualquer tipo de autorização, seja ela estatutária ou específica, haja visto a legitimação extraordinária para tanto =)
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ITEM IV - STF. REPERCUSSÃO GERAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 82. A autorização estatutária genérica conferida à associação NÃO É SUFICIENTE para legitimar a sua atuação em juízo a defesa de direitos de seus filiados, sendo INDISPENSÁVEL a declaração expressa (art. 5.º, XXI, CF) seja manifestada por ATO INDIVIDUAL do associado OU assembleia geral da entidade. Logo, somente associados que apresentarem, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas às associações tem legitimidade para executar título judicial proferido em ação coletiva.
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O TRF4 divulgou o resultado do julgamento dos recursos e acabou alterando o gabarito dessa questão e da 37. Quem acertou a questão pelo gab preliminar, não deixe de fazer o recurso:
"SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
Ocorreu nesta data (1/06), às 10h, a Sessão Pública de julgamento de recursos da prova objetiva seletiva do XVII Concurso Público para o provimento de cargo de Juiz Federal Substituto, tendo havido as seguintes deliberações:
1. Foram anuladas as questões de número 60, 64 e 73.
2. Foram alterados os gabaritos das questões 37 e 55:
37 - gabarito alterado para letra "d";
55 - gabarito alterado para letra "e".
3. Será publicado um extrato desta Sessão Pública na data de 16.06.2016. no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
4. Nos dias 17 e 20/06/2016. fica reaberto o prazo para eventual interposição de recurso contra o novo gabarito das questões 37 e 55, exclusivamente.
5. Após apreciação dos recursos eventualmente interpostos, será agendada nova data para realização de Sessão Pública de julgamento de recursos.
6. A nota de corte e a relação dos candidatos classificados na prova objetiva seletiva serão divulgados provavelmente uma semana após a realização da sessão pública referida.
Extrato de Ata, de 15 de junho de 2016 - Sessão Pública de Julgmanto de Recursos"
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Louvo as explicações de todos, especialmente sobre as jurisprudencias atuais, que muito enriquecem para questões relativas às ações coletivas. No caso, de acordo com o art. 21 da Lei12.016, a lei só dispensa autorização especial para MS pertinente às finalidades do estatuto da associação. O erro do item IV, portanto, seria a previsão estatutária genérica, pois a lei exige finalidades específicas.
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Colegas, voto da banca sobre a alteração:
"... Por fim, no que se refere aos demais recursos, que apontam que a assertiva "IV" está correta, pois em consonância com a jurisprudência do Supremo Tibunal Federal, assiste razão aos impugnantes.
É que, tratando-se de mandado de segurança coletivo, a autorização específíca é desnecessária, porquanto se está diante de caso de substituição processual e não de mera representação.
Nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito da Corte Suprema, consoante se depreende dos seguintes julgados:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 501953 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGEM A MAGISTRADO INATIVO. 1. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 437971 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-04 PP-00837)"
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GABARITO: ALTERNATIVA C. I, II, III (acabei de fazer uma prova com esta questão e este é o gabarito oficial).
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RESUMINDO A IV:
SINDICATOS:
- Nunca precisa autorização especial dos sindicalizados. O sindicato age como substituto processual;
ASSOCIAÇÕES:
- REGRA: é necessário autorização específica (via assembleia geral ou declaração individual). A associação age como representante processual dos seus filiados;
- EXCEÇÃO: é dispensada autorização especial na impetração de mandado de segurança coletivo.
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GABARITO: E
O TRF4 ALTEROU DE "C" PARA "E".
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O pessoal recorreu fundamentando que a IV estava certa porque não precisava de autorização, ora, não precisa mesmo, agora, não precisa de autorização porque é caso de substituição, e não porque é caso de representação. Vejam que a IV diz ser caso de representação: " Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados..."
Não entendo o porquê de ter considerado a IV com certa, é patente, até mesmo pelo art. 22 da lei 12.016 que o MS coletivo se trata de substituição processual, em substituição processual não há que se falar em autorização, o erro se mantém ao afirmar que MS coletivo é caso de representação.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
O STF confirma: É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais,...
A questão considerou a IV como certa dando a entender que em MS coletivo ocorre a representação processual, quando não é verdade, portanto, deveriam ter mantido a alternativa C como correta.
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Sobre a assertiva I:
Lei 12.016/2009: Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Sobre a assertiva IV:
Constituição Federal: Art. 5o [...] XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Lei 12.016/2009: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Conclusão: Ao se analisar o texto da Constituição conjuntamente com o texto da lei 12.016/2009, conclui-se que, em regra, é necessária uma autorização especial do associado para que a associação o represente em juízo. Entretanto, para a impetração do mandado de segurança coletivo, a associação se vê livre de obter essa autorização especial como se verifica da redação final do artigo 21 da lei 12.016/2009.
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Sobre o item I -
Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União.
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Com relação ao item IV :
súmula nº 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Portanto, está correto
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I) CORRETA TJ-RN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade AG 47 RN 2010.000047-2/0001.00 (TJ-RN) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme o art. 109 , VIII , da Constituição , compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal. (...). 3. Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).
IV) CORRETA STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 501953 DF (STF) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, (...) Se é a própria Constituição que, expressamente, confere legitimidade ao ente associativo para impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa de seus associados, não é possível exigir que, para tanto, seja necessária previsão no estatuto. Se a Constituição não faz semelhante exigência, ao intérprete não é dado fazê-la.
TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 160 MG 2000.38.01.000160-9 (TRF-1) . Para o mandado de segurança coletivo, na modalidade da alínea b do inciso LXX do art 5º da CF/88 , é suficiente a previsão estatutária ou a autorização em assembléia, por isso que ali legitimada a entidade ou associação de classe como substituto processual (legitimação extraordinária) da categoria, desnecessária a relação dos substituídos.
Quanto à autorização específica para o MS coletivo pelas associações não resta dúvida, mas essa previsão estatutária genérica deu margem a discussão.
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A assertiva I refere-se à seguinte decisão do STJ: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18176203/conflito-de-competencia-cc-114708
A decisão se refere a um mandado de segurança impetrado em face do dirigente da Furnas Centrais Elétricas S/A, sociedade de economia mista. Nela, os ministros consideraram que a competência seria da Justiça Federal por:
a) competir aos juízes federais processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais, nos termos do artigo 109, VIII da CF/
b) considerar que o dirigente da concessionária de serviço público de energia elétrica exerce função delegada pela União.
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I - Correta. Art. 2º da Lei nº. 12.016/09: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada".
Súmula 333 do STJ: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".
II - Correta. Art. 6º, §6º, da Lei nº. 12.016/09: "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".
III - Correta. Art. 22, §1º, da Lei nº. 12.016/09: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".
IV - Correta. Art. 5º, XXI, da CF: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
Art. 5º, LXX, b, da CF: " o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".
É da jurisprudência do STF que, apenas nos casos de representação judicial ou extrajudicial, as associações deverão contar com autorização expressa e individualizada de seus associados, ou por deliberação de assembleia geral. Já nos casos de mandado de segurança coletivo, as associações prescindem de autorização individualizada, pois essa decorre da própria CF, que lhes confere legitimação extraordinária para a impetração.
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Fiquei me perguntando, por que fiz esse comentário imbecil... agora vi que até esse avatar já copiaram. Depois que tinham copiado o distintivo de JF, troquei por esse. Agora mais essa pessoa... complicado.
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Sobre o ITEM I:
TEMA 722 - Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
Relator: MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 726035
Há Repercussão?
Sim
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º; 109, I; e 173, § 1º, II, da Constituição federal, a competência para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora é dirigente de sociedade de economia mista federal, como no caso, a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
Tese:
Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265475 e http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4341290&numeroProcesso=726035&classeProcesso=RE&numeroTema=722#
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Colega João Ricardo Melo Avelar, quanto ao item I, trata-se de tese de repercussão geral:
Tema
722 - Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.
Relator: MIN. LUIZ FUX
Leading Case:
Há Repercussão?
Sim
Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
Ps.: não entendo qual a necessidade de colocar uma assertiva sendo que TODAS as alternativas a consideram como correta. Nessa questão, é o caso da assertiva II.
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Sobre a assertiva IV:
IV- Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a previsão estatutária genérica para representação dos associados em juízo é suficiente para que a associação impetre mandado de segurança coletivo, prescindindo de autorização específica.
Art.5°, XXI- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
RE 573232 - I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
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ainda não entendi de onde que a sociedade de economia mista desloca a competência para a JF...
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Vejo que os colegas estão confundindo a autorização para a propositura de mandado de segurança coletivo com as outras ações (ordinárias, por exemplo). Para que não paire mais dúvida, segue o quadro cuja fonte é do site dizer o direito:
A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?
Regra geral: SIM
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.
Exceção: MS coletivo
No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.
Trata-se de hipótese de representação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).
O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.
Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.
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A associação precisa de autorização expresa dos seus associados para a propositura da ação?
Regra geral: SIM
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.
Exceção: MS coletivo
No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa.
Trata-se de hipótese de representação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).
O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.
Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.
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Gabarito E~!!!!
Houve alteração de gabarito pela banca