SóProvas


ID
1905880
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.
    A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.

    B)  Pacificou-se, nesta Corte, a partir do julgamento pelo STF da ADIn 1.851- 4/AL, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ em 08.05.2002, a adoção da orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos casos em que a comercialização se dá em valor inferior ao utilizado como base de cálculo do imposto." Precedente : (STJ REsp 705719/RS).

    C) as contribuições do PIS e da COFINS sujeitam-se aos regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. bem como as importações, que também passaram a ser tributadas.

    D) ERRADO: As obrigações acessórias tanto dos contribuintes como as dos responsáveis subsistem, o que ocorre é apenas a tranferência do pagamento, que pode ser postergada ou antecipada.

    E) Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

  • Item C. Certo. PIS e COFINS podem substituição tributária
  • Item E. Substituição tributária. Só lei em sentido estrito
  • ATUALIZANDO A JURISPRUDENCIA COM RELAÇÃO AO ITEM "b":

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” (RE) 593849 - 19/10/2016 - STF

  • STF MUDOU O ENTENDIMENTO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTe, como esclareceu o colega abaixo. Segue o link para aprofundamento: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  • Cuidado, pode ser prematuro afirmar que o STF mudou orientação acerca do tema, ao passo que apenas reconheceu a existência do de repercussão geral sobre a matéria, restituição de diferença entre o recolhimento do tributo apurado sobre valor real e a diferença recolhida, valor presumido, em caso de substituição tributária. Acredito que o entendimento atual é de não ser devido à restituição, conforme jurisprudência do STF.

  • Fui conferir o informativo completo, no site do STF, e realmente houve julgamento da questão, não apenas reconhecimento da repercussão geral. Houve, inclusive, modulação dos efeitos e determinação para que todos os litígios pendentes observem o julgado e as condições da modulação. Portanto, Ana Paula está certa. Vou transcrever alguns trechos aqui, direto do site do STF (informativo 844):

    "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu o direito da recorrente de lançar em sua escrita fiscal os créditos de ICMS pagos a maior, nos termos da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, respeitado o lapso prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar 118/2005.

    (...)

    A Corte afirmou que a substituição tributária, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, tem como fundamento o princípio da praticidade. Desse modo, promove comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias.

    Ponderou, entretanto, que o princípio da praticidade tributária também encontra freio nos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação do confisco, bem como na arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. Por conseguinte, é papel institucional do Poder Judiciário tutelar situações individuais que extrapolem o limite da razoabilidade.

    Deve-se, portanto, interpretar aquele dispositivo constitucional em consonância com o significado jurídico-político do Estatuto Constitucional dos Contribuintes, tal como instituído pela Seção “Das Limitações do Poder de Tributar” da Constituição Federal. Noutras palavras, na qualidade de invenção humana voltada a discriminar o público do privado e redistribuir renda e patrimônio, a tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma presunção “juris et de jure”, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico.

    O Plenário observou, ainda, não haver autorização constitucional para cobrar mais do que resultaria da aplicação direta da alíquota sobre a base de cálculo existente na ocorrência do fato gerador. Assim, uma interpretação restritiva do § 7º do art. 150 da Constituição, com o objetivo de legitimar a não restituição do excesso, representaria injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito, fundado em legítimas expectativas emanadas de uma relação de confiança e justeza entre Fisco e contribuinte. Desse modo, a restituição do excesso atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, haja vista a não ocorrência da materialidade presumida do tributo."

     

     

     

  • SOBRE A ASSERTIVA "A": Substituição regressiva (antecedente ou “para trás”): é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador. Assim, à luz da falta de contemporaneidade do pagamento diferido com o fato imponível antecedente, adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniência da Administração Fiscal, uma vez que o substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, fazendo recair o ônus tributário sobre o substituto legal tributário.

    A substituição regressiva representa, assim, o fenômeno tributário conhecido por diferimento,viabilizador da otimização do esforço fiscal da entidade tributante, que passa a ter em mira um número bem menor de sujeitos passivos sob seu controle fiscalizatório. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para trás”: o leite cru (o produtor rural versus laticínio – este recolhe para aquele); a cana em caule (o produtor rural versus usina – esta recolhe para aquele); a sucata(o sucateiro versus indústria); a carne de animais de corte (o produtor versus frigorífico) etc.( SABBAG, 2013).

     

  • Em relação à letra B, ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Recurso Extraordinário 593.849, referente ao TEMA 201 do STF, Rel. Min. Edson Fachin, em razão de erro material.

    Tese Firmada no Tema 201/STF: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    Republicação do acórdão: 05/04/2017.

  • Atualização da questão:

     

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • A) CORRETA TJ-PE - Agravo : AGV 2442064 PE I - Na chamada "substituição tributária progressiva ou para frente", a ocorrência do fato gerador é presumida e, por praticidade, os sujeitos ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de pagar o tributo, por aqueles que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias, aos quais compete o pagamento antecipado de toda exação.

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70057214454 RS (TJ-RS) O diferimento pressupõe postergação do recolhimento do tributo para o adquirente.

     

     

    C) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 674247 DF PIS — COFINS —SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE —A tributação direta sobre o contribuinte nos moldes regidos pela Lei n. 9.718/98 é diferente da tributação a título de Contribuição para o PIS e COFINS, considerado o regime de substituição tributária para frente, instituído pela Medida Provisória n. 1.991/99 (última reedição n. 2.158-35) que se utiliza de uma base de cálculo estimada. (...) ao fazer incidir a Contribuição para o PIS e a COFINS sobre o preço de venda praticado pela fabricante, mesmo se considerado o valor do IPI, o contribuinte varejista, tributado pelo regime de substituição, ainda assim, sairá em vantagem.

     

     

    D) INCORRETA TJ-SP - Apelação : APL 00401862320118260053 SP 0040186-23.2011.8.26.0053 Todavia, disso não decorre ser inexistente a relação jurídico-tributária entre o autor e a ré, porquanto, a par de ser o imposto recolhido pela substituta tributária, subsistem ainda obrigações acessórias, nos termos do parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional.

     

     

    E) CORRETA TJ-PA - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO : REEX 201130258664 PA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESCABIMENTO. FALTA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. Como se vê, após acurada análise, impõe-se a improcedência dos argumentos destacados pelo apelante em suas respectivas razões, uma vez que inexiste lei municipal específica que autorize a substituição tributária ora pretendida, de modo a elencar a apelada na qualidade de responsável solidária ou secundária subsidiária do débito tributário do ISSQN municipal.

     

  • HOJE, a letra B está errada, pois é devida, sim, restituição do valor do tributo pago a maior que, ocorrido o fato gerador, verificar-se que a base de cálculo foi inferior à presumida.

  • Valeu pela observação Pricylla!!!