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Decreto-lei 227/67, Art. 11: Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
(...)
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
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DECRETO Nº 62.934, DE 2 DE JULHO DE 1968.
a) Não se aplica o Decreto-Lei nº 277/67 às jazidas de minerais que afloram à superfície terrestre naturalmente, ainda que detenham valor econômico.
ERRADO!! Art. 6º Considera-se jazida tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.
b) É direito do proprietário da área da jazida a participação nos resultados da lavra, ainda que integralmente explorada por terceiro.
CORRETO! Art. 86. É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do impôsto único sôbre minerais.
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c) INCORRETA.
Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.
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Item A falso. Aplica-se. Tb é jazida qdo aflora à superfície ou no seu interior.
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Item C falso. Há um prazo de 1 ano. Prorrogável por mais 1.
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Item D falso. O proprietário não tem faculdade. Mas lhe cabe direito de participação no resultado da lavra.
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Letra B. Correta.
Um julgado do STF para ilustrar o tema exposto na alternativa em análise:
"Na verdade – na alternativa que lhe confiara a Lei fundamental – o que a Lei 7.990/1989 instituiu, ao estabelecer no art. 6º que “a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral”, não foi verdadeira compensação financeira: foi, sim, genuína “participação no resultado da exploração”, entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração, interpretação que revela o paralelo existente entre a norma do art. 20, § 1º, e a do art. 176, § 2º, da Constituição, (RE 228.800, voto do rel. min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-9-2001, Primeira Turma, DJ de 16-11-2001.)
Disponível em http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1699
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LETRA B. É direito do proprietário da área da jazida a participação nos resultados da lavra, ainda que integralmente explorada por terceiro.
Trata-se de direito previsto no Decreto-lei 227/67, Art. 11: Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
(...) b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra; e também na Constituição Federal:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
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Alternativa A. INCORRETA. Aplica-se sim o Decreto-Lei nº 277/67 às jazidas de minerais que afloram à superfície terrestre naturalmente, isso conforme o artigo 3º do próprio decreto "Art 3º Êste Código regula: I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
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C) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1471571 RO 2014/0114268-7 Daí se extrai que, uma vez autorizada a pesquisa para fins de mineração, nasce para o autorizatário o direito subjetivo e exclusivo à futura exploração da mina, como decorrência do direito de prioridade, durante o prazo decadencial de 1 ano, contado da aprovação do relatório final da pesquisa.
Art. 31. Decreto Lei 277/67 (Código de Minas) O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.
D) INCORRETA TJ-PA - Agravo de Instrumento : AI 00033569820138140028 BELÉM Além do mais não se constitui em faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerarias, atividade de interesse nacional e de aplicação do princípio da função social da propriedade.
Art. 27. Decreto Lei 277/67 (Código de Minas) O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
Art. 62. Decreto Lei 277/67 (Código de Minas) Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.
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Nem precisaria saber a redação do Decreto, conhecendo o art. 176, § 2º, da CF, para saber que a "b" está correta:
"É assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e valor que dispuser a lei".