Letra (b)
Isso porque, o percentual do decesso vencimental foi em muito superado pelo aumento real advindo à categoria em face da reestruturação do sistema remuneratório realizada pela referida lei. Por reiteradas vezes, tenho me posicionado no sentido de que, enquanto em exercício no cargo em face de cujo vencimento constatou-se decréscimo, quando da conversão em URV, tem, o servidor, o direito à recomposição da diferença, respeitada a prescrição das verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Posteriores reajustes remuneratórios concedidos pelo réu, em percentual sobre o vencimento, nenhuma relevância possuem para o desate da questão, tampouco para fins de compensação com a perda salarial detectada, a qual continua a ser auferida pelo servidor.
AREsp 450411 MG 2013/0409428-2
Prezados,
Devemos descartar as alternativas que falam de provimento, pois este em regra é por meio de concurso público. Não poderíamos pensar que um desvio funcional servisse de caminho para se chegar a um cargo ou função pública.
Já a alternativa (a) traz a ideia de um crédito imprescritível, o que não se sustenta. A última alternativa é injusta, pois até nas empresas privadas o obreiro tem direito a receber a diferença salarial.
Portanto, só restou a (b).
Bons estudos.