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Resposta: D
Art. 105 do NCPC:
(...)
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
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“A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.
2º turma do STJ - (AgRg na MC 24.662)
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Inf.541, STJ: Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada. A assinatura ELETRÔNICA é válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos, estando regulamentada pela Lei nº 11.419/2006. A assinatura DIGITALIZADA (“escaneada”) NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.
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Complementando e consolidando as respostas:
Letra a: errada
CPC
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Letra b: errada (já comentada pelo colega)
Inf.541, STJ: Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada. A assinatura ELETRÔNICA é válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos, estando regulamentada pela Lei nº 11.419/2006. A assinatura DIGITALIZADA (“escaneada”) NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.
Lei 11.419/06:
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Letra c: errada
Lei 11.419/06
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
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Letra d: correta (já comentada pelos colegas)
“A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”. 2º turma do STJ - (AgRg na MC 24.662)
Art. 105 do NCPC:
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Letra e: errada
Lei 11.419/06
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STJ já se manifestou no sentido de que "não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado", a qual não se confunde com a sua assinatura eletrônica, realizada mediante certificado digital (Informativo 541, de junho de 2014). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preleciona que a intimação será considerada realizada no dia em que o intimado efetivamente realizar a consulta eletrônica de seu teor, no primeiro dia útil após quando realizada em dia não útil, ou, automaticamente, dez dias após o seu envio, caso a consulta não seja efetivamente realizada. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos.(STJ. AgRg no REsp 1.347.278/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/08/2013). Afirmativa correta.
Alternativa E) Determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, que "quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Afirmativa incorreta.
Resposta: D
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Não acredito que caí na pegadinha...kkkk confundi a assinatura eletrônica com a assinatura digitalizada...ninguém merece!
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O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, nas ações peticionadas eletronicamente, o nome do advogado titular do certificado digital deve também constar na procuração para que a ação recursal tenha seus efeitos válidos.
Esse entendimento foi endossado pela 2ª Turma do STJ ao julgar recurso em medida cautelar (AgRg na MC 24.662) cujo acórdão declara que “a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.
O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta que facilita o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Da vinculação do titular do certificado digital com a subscrição da peça protocolada eletronicamente, é possível ter acesso a 95 decisões tomadas por um colegiado da corte.
Com base nesse entendimento, não se pode confundir a assinatura digitalizada ou escaneada nos autos com a assinatura feita por meio de certificação digital.
A 2ª Turma reiterou esse posicionamento ao julgar agravo (AgRg no AREsp 724.319): “A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome”.
O atendimento às regras de peticionamento eletrônico evita que recursos sejam considerados “inexistentes”, conforme o texto estabelecido na Súmula 115 do STJ, a qual determina que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogados sem procuração nos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/nome-advogado-usa-certificado-digital-estar-procuracao
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Pegadinha da $%¨¨&&*!
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resposta do prof: Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STJ já se manifestou no sentido de que "não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado", a qual não se confunde com a sua assinatura eletrônica, realizada mediante certificado digital (Informativo 541, de junho de 2014). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 5º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, preleciona que a intimação será considerada realizada no dia em que o intimado efetivamente realizar a consulta eletrônica de seu teor, no primeiro dia útil após quando realizada em dia não útil, ou, automaticamente, dez dias após o seu envio, caso a consulta não seja efetivamente realizada. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos.(STJ. AgRg no REsp 1.347.278/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/08/2013). Afirmativa correta.
Alternativa E) Determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06, que "quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Afirmativa incorreta.
Resposta: D
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A resposta da letra E também está no NCPC, além da Lei 11.419, já transcrita por colegas:
NCPC, Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
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Sobre a letra 'b".
Fonte: Dizer o Direito.
Assinatura ELETRÔNICA: Para a assinatura eletrônica, exige-se um prévio cadastramento perante a autoridade certificadora ou perante os órgãos do Poder Judiciário. Isso faz com que se possa ter uma maior segurança de que a pessoa que está assinando eletronicamente é o usuário cadastrado (advogado). Justamente por essa razão, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual.
É válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos.
Assinatura DIGITALIZADA: Na assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, há uma “mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (STF. 1ª Turma. AI 564.765-RJ, DJ 17/3/2006).
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Desse modo, não há garantia alguma de autenticidade.
NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.
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Embora os colegas tenham citado o informativo Inf.541, STJ: Assinatura eletrônica e assinatura digitalizada. Entendo que a questão esteja abordando o dispositivo do CPC abaixo:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
D) Nas ações peticionadas eletronicamente, o nome do advogado titular do certificado digital deve também constar da procuração para que a ação recursal tenha seus efeitos válidos.
Mesmo que seja feito o peticionamento eletrônico exige-se os poderes para a prática do ato, sendo a procuração o instrumento adequado.
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A questão deveria ser revista. STJ manifesta importante posição no sentido do reconhecimento da validade das assinaturas digitais. A decisão, proferida em maio deste ano no REsp 1.495.920/DF, traz maior segurança jurídica para que o mercado passe a fazer uso das assinaturas eletrônicas, mesmo para aqueles documentos a que se pretenda caracterizar como títulos executivos.