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ID
1908532
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 82 CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

    bons estudos

    a luta continua

  • O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Art.2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

          

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Sobre o erro da letra E: a defensoria não consta expressamente no CDC e associações legalmente constituídas a menos de um ano e que inclua entre seus fins institucionais, também são legitimadas , o que faltou no item.

  • INCORRETA - ALTERNATIVA: E

     

    LEGITIMADOS:

     

    - MINISTÉRIO PÚBLICO

    - U, E, M e DF

    - ADM. DIRETA ou INDIRETA (entidades e órgãos), ainda que SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    - ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS (1 ano), fins institucionais a defesa dos INTERESSES e DIREITOS protegidos pelo código, DISPENSADA autorização.

     

    Obs.:  O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

     

    Ex.: Associação dos parentes das vítimas do acidente X, do voo Y, da companhia aérea Z.

  • a) São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. - Art. 81, § único, III

    b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações consumo. - Art. 2º, § único 

    c) Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; - Art. 81, § único, I

    d) Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. - Art. 81, § único, II

    e) São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, apenas, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, a Defensoria Pública, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica. Art. 82. - Errada - A Defensoria Pública não faz parte dos legitimados 

  • Com relação ao erro da assertiva E, vejo muitos comentários equivocados. 

     

    O Artigo 82, do CDC prevê como um dos legitimados a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus órgãos. Desse modo, a Defensoria pública da União é órgão da União, assim como a DPE é dos Estados. Então a jurisprudência majoritária já entendia que as Defensoria tinham legitimidade para propositura de ação civil pública em defesa do consumidor. 

     

    O Ministério Público insatisfeito, propôs uma ADI, que foi julgada pelo STF, que entendeu não haver inconstitucionalidade. O que ficou ainda mais claro quando o Congresso aprovou a EC 80/2014, que alterou o art. 134, da CF: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    Então, a meu ver, a questão estaria errada apenas por mencionar que "apenas" aqueles que estão indicados na assertiva são legitimados, quando na realidade, ausente estão as associações constituídas a pelo menos um ano, que inclua em seus fins a defesa dos direitos do consumidor. 

     

    Aprofundando: 

    # Legitimidade restrita (assim como dos demais, STJ): Para a DP poder ajuizar uma ACP, ela tem que demonstrar que o assunto tem pertinência com as suas funções institucionais. 

    # Terá legitimidade, ainda que beneficie pessoas abastadas, nas demandas coletivas. 

    # STJ entendeu que não haveria legitimidade da DP para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. 

     

     

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Correta letra “A".

    B) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “B".

    C) Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Correta letra “C".

    D) Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Correta letra “D".

    E) São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, apenas, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, a Defensoria Pública, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal,  as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica e as associações legalmente constituídas.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.